Lei Ordinária nº 73/1993
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 0028 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992 E N.º 0041 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 73, DE 15 DE JUNHO DE 1993
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.º 0028 DE 16 DE SETEMBRO DE 1992 E N.º 0041 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei n.º 0041 , de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação:
"Art. 2º - ...
I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Assistente Social, Médico Legista, Médico Veterinário, Fisioterapeuta e Perito Criminal;
II - ...
III - ...
§ 1º - A categoria de Médico Veterinário, de que trata o inciso I, deste artigo, refere-se aqueles que atuam na área de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos Subgrupos de Nível Médio e Nível Básico, aquelas categorias, cujos ocupantes comprovadamente desempenharem atividades na área de enfermagem nas unidades hospitalares da rede pública Estadual ou atividades de auxiliar de perito, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, bem como aquelas categorias, cujos ocupantes, comprovadamente desempenhavam atividades nos serviços de apoio na Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Zoonose, quando da publicação da Lei n.º 0002/92".
Art. 2º - O
Art. 4º, da Lei n.º 0028 de 16 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte Redação.
"Art. 4º - Os servidores do subgrupo Nível Superior, ocupantes dos cargos de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Médico Legista e Perito Criminal poderão perceber, no máximo 10 (dez) plantões hospitalares mensais, de 12 (doze) horas, os Assistentes Sociais, Fisioterapeutas e Médicos Veterinários, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 (doze) horas, sem prejuízos de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar ".
Art. 3º - O
Art. 4º, da Lei n.º 0041 , de 21 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Excepcionalmente, fica o Governador do Estado do Amapá autorizado a remunerar além de 10 (dez) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Superior de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, e além de 06 (seis) plantões hospitalares mensais aos ocupantes das categorias de Nível Médio e Básico, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho a que estão submetidas em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar".
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 15 de junho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 980/2006 de 03/04/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 41/1992 de 21/12/1992
Lei Ordinária nº 28/1992 de 06/09/1992