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Lei Ordinária nº 725/2002

ALTERA O DECRETO (N) Nº 0070, DE 15 DE MAIO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 725, DE DEZEMBRO DE 2002.

ALTERA O DECRETO (N) Nº 0070 , DE 15 DE MAIO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES E A ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL E PLANOS DE CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto (N) n.º 0070 , de 15 de maio de 1991, que dispõe sobre a criação de Cargos e Funções e a Organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Vinte e quatro (24) de Juiz de Direito Substituto."(NR).

§ 1º - Os Juizes de Direito e os Juizes de Direito Auxiliares das Comarcas de Macapá e Santana passam a integrar a entrância final, com a remuneração prevista para a extinta Terceira Entrância, e os Juízes de Direito Titulares das demais Comarcas existentes, a entrância inicial, com a remuneração da extinta Segunda Entrância.

§ 2º - A remuneração dos Juízes de Direito Substitutos continua correspondendo à da extinta Primeira Entrância.

Art. 2º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amapá, Comarca de Laranjal do Jarí, instituído pelo art. 4º do Decreto (N) n. º 0070 , de 15 de maio de 1991:

I - dois Técnico Judiciário;

II - três de Auxiliar judiciário;

III - dois de Atendente judiciário;

IV - dois de oficial de Justiça Avaliador;

V - um de Contador;

VI - um de Técnico em Contabilidade.

Art. 3º - Ficam criados os seguintes Cargos e Funções que serão acrescentados ao Quadro Permanente de Servidores Comissionados do Poder Judiciário do Estado do Amapá, instituído pelo art. 5º do Decreto (N) n. º 0070 , de 15 de maio de 1991, constantes dos anexos II e IV:

I - dois (02) de Assessor Jurídico do Tribunal (CDSJ-2);

II - dois (02) de Chefe de Gabinete (CDSJ-3);

III - dois (02) de Assessor de Gabinete (CDSJ-4);

IV - dois (02) de Agente Especial de Segurança (CDSJ-5);

V - um (01) cargo de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial para a Comarca de Laranjal do Jarí (CDSJ-3);

VI - três (03) funções gratificadas de operador de Terminal de Computador (FC-02).

Parágrafo único - Os cargos previstos nos incisos I e V deste artigo, são privativos de Bacharéis em Direito e são nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 06 de dezembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 70/1991 de //