Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 723/2002

CRIA A CASA DO ESTUDANTE AMAPAENSE, NA CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 723, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002

CRIA A CASA DO ESTUDANTE AMAPAENSE, NA CAPITAL DO ESTADO DO AMAPÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado do Amapá, a Casa do Estudante Amapaense com sede na capital do Estado.

Art. 2º - A Casa do Estudante tem por finalidade abrigar os estudantes amapaenses do interior do Estado, comprovadamente carentes, que tenham sido aprovados no vestibular para os cursos de graduação, ofertados por Universidades Públicas, e aqueles regularmente matriculados em Cursos Profissionalizantes, ofertados pela Rede Oficial de Ensino.

Art. 3º - A Casa do Estudante Amapaense reger-se-á por estatuto próprio, com administração e supervisão da secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º - Somente terá direito à vaga ofertada pela Casa do Estudante do Amapá o candidato que comprove seu domicílio em qualquer Município e/ou localidade do interior do Estado.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a LEI Nº 198 , de 29 de março de 1995.

Macapá-AP, 12 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 198/1995 de 29/03/1995