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Lei Ordinária nº 72/1993

REGULAMENTA O ART. 48 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 72, DE 28 DE MAIO DE 1993

REGULAMENTA O ART. 48 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Comissão Especial de que trata o

Art. 48 do ADCT da Constituição Estadual será coordenada por representante do Poder Legislativo.

Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, a coordenação da Comissão notificará as instituições que a compõem, a indicar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o respectivo representante.

Art. 3º - Incontinente ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-ão iniciado os trabalhos da Comissão que terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, para conclusão, em relatório que conterá a situação processual de cada interno, bem como as providências necessárias ao equacionamento das questões carcerárias.

Parágrafo Único - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 4º - A Comissão especial terá plenos poderes no desempenho da atividade de que trata esta lei, sendo seus membros imunes no exercício do mister.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de maio de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Constituição Estadual nº 1/1991 de 20/12/1991