Lei Ordinária nº 718/2002
CRIA A CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 718, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.
CRIA A CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo à presente Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, será exigida para o atendimento em hospitais públicos e particulares, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde.
Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei.
Art. 2º - A Caderneta de Exames Médicos Preventivos deverá consignar os exames de pressão arterial, colesterol, glicemia, hemograma, parasitológico das fezes, mamografia, ultra-sonografia das mamas, papanicolau, colposcopia, densitometria óssea, exames de toque retal e PSA, devendo, de acordo com a idade e o sexo do seu portador, obedecer o seguinte:
I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;
II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a se realizado uma vez por ano;
III - Glicemia, para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;
IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;
V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VI - Ultra-sonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.
Parágrafo Único - A caderneta de Exames Médicos Preventivos será considerada válida quando atualizada e consignar que seu portado submeteu-se aos exames exigidos, sempre dentro dos prazos estipulados.
Art. 3º - Os exames de que trata esta lei poderão ser realizados na rede pública de saúde ou em estabelecimentos privados, custeados, nesta última hipótese, quando inexistir convênio com o Poder Público.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de setembro de 2002.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
ANEXO I SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ
CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS
Nome:
RG:
Tipo Sanguíneo:
Exames:
I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;
II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a ser realizado uma vez por ano;
III - Clicemia para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;
IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;
V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VI - Ultra-sonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
VIII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
XI - PSA, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.
Frente:
Caderneta de exames médicos preventivos:
Data:
Local:
Rubrica:
Exames:
Pressão Arterial:
Colesterol:
Glicemia:
Hemograma e parasitológico das fezes:
Mamografia:
Ultra-sonografia - mamas:
Papanicolau:
Colposcopia:
Densitometria óssea:
Exame de toque retal:
PSA:
Verso:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
ANEXO I
SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Lei Ordinária nº 3030/2024 de 25/03/2024
Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024
Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.