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Lei Ordinária nº 718/2002

CRIA A CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 718, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002.

CRIA A CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo à presente Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, será exigida para o atendimento em hospitais públicos e particulares, postos de saúde e outros estabelecimentos de saúde.

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei.

Art. 2º - A Caderneta de Exames Médicos Preventivos deverá consignar os exames de pressão arterial, colesterol, glicemia, hemograma, parasitológico das fezes, mamografia, ultra-sonografia das mamas, papanicolau, colposcopia, densitometria óssea, exames de toque retal e PSA, devendo, de acordo com a idade e o sexo do seu portador, obedecer o seguinte:

I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;

II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a se realizado uma vez por ano;

III - Glicemia, para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;

IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;

V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;

VI - Ultra-sonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;

VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;

VII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;

IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;

X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.

Parágrafo Único - A caderneta de Exames Médicos Preventivos será considerada válida quando atualizada e consignar que seu portado submeteu-se aos exames exigidos, sempre dentro dos prazos estipulados.

Art. 3º - Os exames de que trata esta lei poderão ser realizados na rede pública de saúde ou em estabelecimentos privados, custeados, nesta última hipótese, quando inexistir convênio com o Poder Público.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de setembro de 2002.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

ANEXO I SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ

CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS

Nome:

RG:

Tipo Sanguíneo:

Exames:

I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;

II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a ser realizado uma vez por ano;

III - Clicemia para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;

IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;

V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;

VI - Ultra-sonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;

VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;

VIII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;

IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;

X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;

XI - PSA, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.

Frente:

Caderneta de exames médicos preventivos:

Data:

Local:

Rubrica:

Exames:

Pressão Arterial:

Colesterol:

Glicemia:

Hemograma e parasitológico das fezes:

Mamografia:

Ultra-sonografia - mamas:

Papanicolau:

Colposcopia:

Densitometria óssea:

Exame de toque retal:

PSA:

Verso:

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

ANEXO I

SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Lei Ordinária nº 3030/2024 de 25/03/2024

Lei Ordinária nº 3021/2024 de 05/03/2024

Lei Ordinária nº 2713/2022 de 24/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.