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Lei Ordinária nº 717/2002

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE MINISTROS DE CULTOS RELIGIOSOS E DE SEUS PREPOSTOS NAS ENTIDADES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 717, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE O ACESSO DE MINISTROS DE CULTOS RELIGIOSOS E DE SEUS PREPOSTOS NAS ENTIDADES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros e outros prepostos nas dependências dos hospitais públicos do Estado do Amapá.

§ 1º - O horário de visitação definido será previamente estabelecido com a direção do hospital, assim como os pacientes que não devem receber visitas de terceiros.

§ 2º - As autoridades a que se refere o "caput" desse artigo deverão portar documento de identificação, que lhe servirá de credencial.

§ 3º - As entidades a que se refere este projeto darão prévia autorização, especificando o número de pessoas que podem ter acesso a suas dependências.

Art. 2º - O disposto no caput do art. 1º estende-se aos hospitais psiquiátricos e de tratamento das doenças tropicais, infecto-contagiosas, asilos, creches, presídios, delegacias de polícia e demais instituições de internamento coletivo.

Art. 3º - É obrigatório à fixação, na recepção, de placas indicativas de permissão de assistência religiosa, em locais de ampla visibilidade.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 02 de setembro de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.