Lei Ordinária nº 713/2002
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, A TÍTULO PARCIAL DE REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS.
LEI Nº 713, DE 29 DE JULHO DE 2002.
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ, A
TÍTULO PARCIAL DE REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste salarial aos serventuários do Poder Judiciário do Estado do Amapá, no montante equivalente a sete virgula cinco por cento (7,5%), incidente sobre a remuneração dos serventuários, a título parcial de reposição de perdas inflacionárias.
Art. 2º - As despesas com a implementação desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002.
Macapá-AP, 29 de julho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.