Lei Ordinária nº 712/2002
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AQÜICULTURA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 712, DE 29 DE JULHO DE 2002
DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AQÜICULTURA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Na exploração da Aqüicultura no Estado do Amapá, fica permitida a utilização de espécie autóctone da Bacia Amazônica, em que esteja localizado o empreendimento e também de espécies exóticas estabelecidas no ambiente aquático.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de julho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.