Lei Ordinária nº 710/2002
INSTITUI O DIA DA CAMPANHA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 710, DE 26 DE JULHO DE 2002
INSTITUI O DIA DA CAMPANHA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o Dia destinado à Campanha de Diagnóstico Precoce do CÂNCER DE MAMA, no Estado do Amapá.
Art. 2º - O dia estabelecido no artigo anterior será, sempre, a segunda (2ª) Terça-feira, do mês de setembro, de cada ano.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual adotará todas as providências necessárias para a fiel observância da data, bem como para a realização de ações conjuntas, em parceria com entidades não Governamentais, visando obter os melhores resultados na Campanha de Diagnóstico do Câncer de Mama.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de julho de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.