Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 710/2002

INSTITUI O DIA DA CAMPANHA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 710, DE 26 DE JULHO DE 2002

INSTITUI O DIA DA CAMPANHA DE DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Dia destinado à Campanha de Diagnóstico Precoce do CÂNCER DE MAMA, no Estado do Amapá.

Art. 2º - O dia estabelecido no artigo anterior será, sempre, a segunda (2ª) Terça-feira, do mês de setembro, de cada ano.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual adotará todas as providências necessárias para a fiel observância da data, bem como para a realização de ações conjuntas, em parceria com entidades não Governamentais, visando obter os melhores resultados na Campanha de Diagnóstico do Câncer de Mama.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de julho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.