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Lei Ordinária nº 71/1993

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ IPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 71, DE 26 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ IPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM-AP, Autarquia Estadual, criado pela Lei n.º 0048 , de 22 de dezembro de 1992, que passa a constituir a seguinte estrutura organizacional:

I - Nível de Direção Superior

a) - Diretor Geral

II - Nível de Assessoramento:

a) - Gabinete

b) - Assessoria Jurídica

c) - Assessoria Técnica

III - Nível de Atuação Operacional

a) - Diretoria Técnica;

b) - Divisão de Aferição de Medidas e Instrumentos de Medir;

c) - Divisão de Pré - medidas e Têxtil;

d) - Divisão de Inspeção e Aferição.

IV - Diretoria Administrativa e Financeira, integrada por:

a) - Divisão de Pessoal;

b) - Divisão Contábil e Financeira;

c) - Divisão de Administração Geral.

V - Nível de Atuação Regional, integrada por:

a) - Agência Regional de Santana;

b) - Agência Regional de Laranjal do Jarí.

Art. 2º - Ficam criados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá, os seguintes Cargos e Funções gratificadas, de acordo com o seguinte demonstrativo e quantitativo:

a) - Diretor Geral (01) CDS-3

b) - Chefe de Departamento (02) CDS-2

c) - Chefe de Gabinete (01) CDS-1

d) - Assessor (02) CDS-1

e) - Chefe de Divisão (06) CDS-1

f) - Chefe de Agência Regional (02) CDS-1

g) - Secretário Executivo (01) CDI-2

h) - Secretário Administrativo (02) CDI-1

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ou funções previstos na presente Lei, serão substituídos em seus impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

Art. 3º - Fica criado o quadro de Pessoal do IPEM-AP, com os seguintes cargos e quantitativos:

a) Engenheiro Mecânico

(02) - Código NS-05;

b) Metrologista

(02) - Código NI-17;

c) Auxiliar de Metrologista

(14) - Código NI-13;

d) Técnico em Contabilidade

(01) - Código NI-17;

e) Inspetor de Cargos

(02) - Código NI-17;

f) Agente Administrativo

(08) - Código NI-17;

g) Datilógrafo

(05) - Código NI-12;

h) Servente

(03) - Código NI-03;

i) Motorista

(02) - Código NI-12;

j) Agente de Portaria

(03) - Código NA-03;

1) Agente de Vigilância

(10) - Código NA-03.

Art. 4º - A investidura nos cargos efetivos do IPEM-AP, serão realizados através de concurso público, conforme previsto no inciso II do artigo 42 da Constituição Estadual e Lei n.º 0048 , de 22 de dezembro de 1992.

Art. 5º - Os cargos efetivos e comissionados, bem como, as funções gratificadas do IPEM-AP, obedecerão equivalência com os do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Estado do Amapá.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 26 de maio de 1993

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 48/1992 de 22/12/1992