Lei Ordinária nº 71/1993
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ IPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 71, DE 26 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAPÁ IPEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM-AP, Autarquia Estadual, criado pela Lei n.º 0048 , de 22 de dezembro de 1992, que passa a constituir a seguinte estrutura organizacional:
I - Nível de Direção Superior
a) - Diretor Geral
II - Nível de Assessoramento:
a) - Gabinete
b) - Assessoria Jurídica
c) - Assessoria Técnica
III - Nível de Atuação Operacional
a) - Diretoria Técnica;
b) - Divisão de Aferição de Medidas e Instrumentos de Medir;
c) - Divisão de Pré - medidas e Têxtil;
d) - Divisão de Inspeção e Aferição.
IV - Diretoria Administrativa e Financeira, integrada por:
a) - Divisão de Pessoal;
b) - Divisão Contábil e Financeira;
c) - Divisão de Administração Geral.
V - Nível de Atuação Regional, integrada por:
a) - Agência Regional de Santana;
b) - Agência Regional de Laranjal do Jarí.
Art. 2º - Ficam criados no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá, os seguintes Cargos e Funções gratificadas, de acordo com o seguinte demonstrativo e quantitativo:
a) - Diretor Geral (01) CDS-3
b) - Chefe de Departamento (02) CDS-2
c) - Chefe de Gabinete (01) CDS-1
d) - Assessor (02) CDS-1
e) - Chefe de Divisão (06) CDS-1
f) - Chefe de Agência Regional (02) CDS-1
g) - Secretário Executivo (01) CDI-2
h) - Secretário Administrativo (02) CDI-1
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos ou funções previstos na presente Lei, serão substituídos em seus impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
Art. 3º - Fica criado o quadro de Pessoal do IPEM-AP, com os seguintes cargos e quantitativos:
a) Engenheiro Mecânico
(02) - Código NS-05;
b) Metrologista
(02) - Código NI-17;
c) Auxiliar de Metrologista
(14) - Código NI-13;
d) Técnico em Contabilidade
(01) - Código NI-17;
e) Inspetor de Cargos
(02) - Código NI-17;
f) Agente Administrativo
(08) - Código NI-17;
g) Datilógrafo
(05) - Código NI-12;
h) Servente
(03) - Código NI-03;
i) Motorista
(02) - Código NI-12;
j) Agente de Portaria
(03) - Código NA-03;
1) Agente de Vigilância
(10) - Código NA-03.
Art. 4º - A investidura nos cargos efetivos do IPEM-AP, serão realizados através de concurso público, conforme previsto no inciso II do artigo 42 da Constituição Estadual e Lei n.º 0048 , de 22 de dezembro de 1992.
Art. 5º - Os cargos efetivos e comissionados, bem como, as funções gratificadas do IPEM-AP, obedecerão equivalência com os do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Estado do Amapá.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de maio de 1993
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 48/1992 de 22/12/1992