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Lei Ordinária nº 706/2002

GARANTE AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA E DE ENERGIA ELÉTRICA O DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 706, DE 12 DE JULHO DE 2002.

GARANTE AO CONSUMIDOR DE ÁGUA TRATADA E DE ENERGIA ELÉTRICA O DIREITO DE NÃO TER SUSPENSO O FORNECIMENTO DE SERVIÇOS NOS DIAS EM QUE ESPECIFICA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 4º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "i" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É garantido aos consumidores residenciais de água tratada e de energia elétrica no Estado do Amapá, nos casos de falta de pagamento de contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras ou concessionárias, o direito de não ter cortado o serviço nas sextas-feiras, sábados, domingos e no último dia útil que anteceda a feriado.

Art. 2º - Aos consumidores residenciais de água tratada e energia elétrica no Estado do Amapá fica garantido o direito de pagar contas vencidas das respectivas companhias fornecedoras, concomitantemente ao corte de serviço ou imediatamente após este corte.

Parágrafo Único - Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo as empresas possibilitarão o pagamento por qualquer meio, inclusive diretamente ao encarregado pelo corte dos serviços.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de julho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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