Lei Ordinária nº 701/2002
CRIA A AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 701, DE 28 DE JUNHO DE 2002
CRIA A AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - DIAGRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art 1º Fica criada, no âmbito da administração pública indireta, a Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO, autarquia sob o regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, administrativa e financeira, patrimônio e receitas próprias, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento - SEAF, com sede e foro em Macapá, Estado do Amapá.
Parágrafo único - A sigla DIAGRO, bem como a expressão "Agência" nos termos desta Lei, equivale-se à denominação da Entidade.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO tem por finalidade promover e executar a Defesa Sanitária Animal e Vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem agropecuária no Estado do Amapá, planejar, coordenar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, normatizando, regulamentando e fiscalizando a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá - DIAGRO tem a seguinte estrutura organizacional.
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1 . Conselho Diretor
1.2. Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1 . Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Núcleo de Planejamento
4.1.Unidade de Informática
4.2.Unidade de Contratos e Convênios
5. Comissão Permanente de Licitação
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
6. Departamento de Defesa Agropecuária
6.1. Divisão de Defesa Sanitária Animal
6.2. Divisão de Defesa Sanitária Vegetal
6.3. Divisão de Regionais
7. Departamento de Inspeção de Produtos Agropecuários
7.1 Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal
7.2 Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
8. Divisão de Administração e Finanças
8.1 Unidade de Administração Geral
8.2 Unidade de Orçamento e Finanças
8.3 Unidade de Contabilidade
Parágrafo único - As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário estão contidas no anexo II desta Lei.
Art. 4º Fica extinta a Gerência de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Floresta, Pesca e do Abastecimento.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º Constituem Patrimônio da DIAGRO:
I - Os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - O atual acervo da Gerencia de Projeto Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, da Secretaria de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento;
III - Os bens, direitos e valores que a qualquer título, sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IV - As doações, legados e heranças.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º Constituem Recursos Financeiros da DIAGRO:
I - Os Recursos consignados de dotação orçamentária, as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios e saldo de exercícios anteriores;
II - As dotações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - As rendas patrimoniais de qualquer natureza, incluindo alienação, juros e dividendos e as provenientes de seus serviços, bens e atividades;
IV - Recursos de leis específicas e de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
V - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos, celebrados com os Governos Federal, Estadual ou Municipal e entidades privadas nacionais e internacionais, para a execução de serviços públicos por eles delegados;
VI - As receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da Legislação, dos emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como recursos recebidos pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela DIAGRO;
VII - Quaisquer outros recursos eventuais ou extraordinários e receitas operacionais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, destinado à implantação e manutenção da DIAGRO, promovendo as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Os Recursos Humanos da DIAGRO, serão assim constituídos:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargo de Provimento Efetivo.
Parágrafo único - As funções previstas no inciso I, deste artigo serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e as do inciso II serão providas através de concurso público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 28 de junho de 2002
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora