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Lei Ordinária nº 70/1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS BÁSICAS PARA O FUNCIONAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 70, DE 20 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS BÁSICAS PARA O FUNCIONAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas Normas Básicas para o funcionamento controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá.

Art. 2º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e da Legislação concorrente a nível estadual;

II - autorização, controle fiscalização e avaliação pelo Poder Publico;

III - VETADO

Art. 3º - O Poder Público, através do Conselho Estadual de Educação, autorizará o funcionamento de instituições privadas de Ensino desde que obedecidas as Diretrizes Gerais da União, as Normas Específicas e as Normas Básicas para o funcionamento, entendidas como o atendimento dos seguintes requisitos.

I - proposta pedagógica e de organização institucional capaz de assegurar padrão básico de qualidade;

II - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento dos docentes;

III - VETADO

IV - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;

V - previsão de mecanismos que garantam a participação da comunidade escolar nas decisões do estabelecimento;

VI - garantia de participação dos docentes na elaboração e definição das orientações pedagógicas da instituição;

VII - VETADO

VIII - VETADO

IX - transparência na elaboração e garantia de acesso da comunicação escolar às planilhas de custo do estabelecimento;

X - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos;

XI - limite máximo de 35 alunos por sala de aula;

XII - limite máximo de 3 turnos (matutino, vespertino e noturno);

XIII - incentivo à pesquisa científica concernentes aos níveis de ensino que oferece;

XIV - garantia de participação de todos os segmentos (inclusive pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais funcionários) em avaliação anual do processo educacional desenvolvido na instituição;

XV - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação;

XVI - garantia de aplicação de no mínimo 10% (dez por cento) do lucro líquido da instituição em reinvestimento educacional, no âmbito do Estado.

Art. 4º - As Normas Básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Conselho Estadual de Educação como critério para a autorização, fiscalização, avaliação e controle das instituições privadas de ensino.

§ 1º - VETADO

§ 2º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de maio de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 681/2002 de 04/06/2002

Lei Ordinária nº 543/2000 de 23/05/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.