Lei Ordinária nº 70/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS BÁSICAS PARA O FUNCIONAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 70, DE 20 DE MAIO DE 1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS BÁSICAS PARA O FUNCIONAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADO NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas Normas Básicas para o funcionamento controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá.
Art. 2º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e da Legislação concorrente a nível estadual;
II - autorização, controle fiscalização e avaliação pelo Poder Publico;
III - VETADO
Art. 3º - O Poder Público, através do Conselho Estadual de Educação, autorizará o funcionamento de instituições privadas de Ensino desde que obedecidas as Diretrizes Gerais da União, as Normas Específicas e as Normas Básicas para o funcionamento, entendidas como o atendimento dos seguintes requisitos.
I - proposta pedagógica e de organização institucional capaz de assegurar padrão básico de qualidade;
II - garantia de reciclagem e aperfeiçoamento dos docentes;
III - VETADO
IV - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento;
V - previsão de mecanismos que garantam a participação da comunidade escolar nas decisões do estabelecimento;
VI - garantia de participação dos docentes na elaboração e definição das orientações pedagógicas da instituição;
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - transparência na elaboração e garantia de acesso da comunicação escolar às planilhas de custo do estabelecimento;
X - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos;
XI - limite máximo de 35 alunos por sala de aula;
XII - limite máximo de 3 turnos (matutino, vespertino e noturno);
XIII - incentivo à pesquisa científica concernentes aos níveis de ensino que oferece;
XIV - garantia de participação de todos os segmentos (inclusive pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais funcionários) em avaliação anual do processo educacional desenvolvido na instituição;
XV - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação;
XVI - garantia de aplicação de no mínimo 10% (dez por cento) do lucro líquido da instituição em reinvestimento educacional, no âmbito do Estado.
Art. 4º - As Normas Básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Conselho Estadual de Educação como critério para a autorização, fiscalização, avaliação e controle das instituições privadas de ensino.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de maio de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 681/2002 de 04/06/2002
Lei Ordinária nº 543/2000 de 23/05/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.