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Lei Ordinária nº 697/2002

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - IEA, EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.

LEI Nº 697, DE 11 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - IEA, EM FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Instituto de Educação do Estado do Amapá - IEA, transformado em Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério.

Art. 2º - Competirá a Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério, a formação de docentes em nível superior através de licenciatura plena, em especial, nas áreas de carência no Estado e, manter:

I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para o ensino infantil e primeiras séries do ensino fundamental;

II - Cursos de formação pedagógicas para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar a educação básica;

III - Programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 3º - A Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério deverá oferecer cursos em nível de extensão universitária para docentes e discentes, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases - LDB, para o ensino nacional.

Art. 4º - O acesso aos cursos ofertados pela Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério será de processo seletivo, ressalvado as excepcionalidades dispostas em lei.

Art. 5º - A Fundação Universidade Estadual de Educação para o Magistério, será mantida com recursos públicos do Estado e as dotações orçamentárias serão alocadas pelo Poder Executivo, no orçamento programa para o exercício 2002 e subseqüente.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 969/2006 de 31/03/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.