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Lei Ordinária nº 696/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA ÀS MOTOCICLETAS QUE ESTÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 696, DE 11 DE JUNHO DE 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA ÀS MOTOCICLETAS QUE ESTÃO PRESTANDO O SERVIÇO DE MOTO-TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder isenção do Imposto sobre veículos automotores - IPVA às motocicletas que estão prestando o serviço de moto-táxi, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Para ter direito a isenção, o moto-táxi deverá estar devidamente cadastrado no seu órgão de classe e autorizado pelo Órgão competente do Município a exercer suas atividades.

Art. 2º - O Departamento de Trânsito - DETRAN, por ocasião da emissão do documento, cumprirá o que determinar o estabelecido na presente Lei observados os requisitos previstos no art. 22, do Código Nacional de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 775/2003 de 30/09/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.