Lei Ordinária nº 695/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE ODONTOLEGISTA NO QUADRO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 695, DE 11 DE JUNHO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE ODONTOLEGISTA NO QUADRO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PESSOAL CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cargo de Odontolegista no Quadro Técnico-Científico de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Art. 2º - Os Odontolegistas ficarão lotados no Departamento de Medicina Legal da POLITEC e de suas seccionais, onde exercerão a função técnico- pericial específica junto à Polícia Judiciária Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, elaborando as provas da materialidade dos eventos relacionados às áreas de sua competência, nos termos da legislação processual penal.
Parágrafo Único - O quadro efetivo da carreira de odontolegista será fixado por lotacionograma a ser apresentado, promovendo-se até em três (03) anos os preenchimentos das vagas, ficando a direção da POLITEC desde já autorizada a preenchê-las provisoriamente com os profissionais especializados na área, lotados na mesma.
Art. 3º - As áreas de competência para atuação do odontolegista incluem:
I - elaboração de documentos legais: atestados, relatórios (autos e laudos) e pareceres;
II - perícias logísticas no vivo, morto, íntegro ou em partes em fragmentos, sendo utilizadas, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.
III - perícias antropológicas;
IV - identificação humana;
V - traumatologia odontolegal;
VI - perícias em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
VII - exames por imagens, para fins periciais odontolegais;
VIII - balística forense;
IX - tanatologia forense;
X - análises de materiais dentários;
I - avaliações em trabalhos, instrumentais e equipamentos odontológicos;
Parágrafo Único - A sua atuação poderá ser estendida a outras áreas correlatas se as circunstâncias exigirem e se disso depender a busca da verdade, no estreito interesse da justiça e da administração.
Art. 4º - Constituem atribuições do odontolegista:
I - assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a Lei processual;
II - estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas que visem o aprimoramento profissional;
III - proceder as diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;
IV - cumprir os deveres e as normas fixadas pela direção da POLITEC.
Art. 5º - A organização do cargo, os vencimentos e as gratificações do odontolegista ficam equiparados, para todos os fins, aos da carreira de médico-legista.
Art. 6º - Fica criado o Setor de Odontologia Legal e de Antropologia Forense no Departamento de Medicina Legal da POLITEC, ficando o mesmo vinculado ao Grupo de Atividades de Clínicas Médico-Legal.
Art. 7º - Fica criada a Cadeira de Odontologia Legal na Academia de Polícia da Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Amapá.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.