Lei Ordinária nº 694/2002
INCLUI, NO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE, DA CATEGORIA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A DISCIPLINA ENFERMAGEM GERIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 694, DE 11 DE JUNHO DE 2002
INCLUI, NO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE, DA CATEGORIA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A DISCIPLINA ENFERMAGEM GERIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Passa a integrar a grade curricular do Curso de Técnico em Enfermagem ofertado por instituição pública, a disciplina "Enfermagem Geriátrica" como componente curricular obrigatório.
Art. 2º - As instituições de ensino que ofertarem o curso citado no artigo 1º desta Lei, deverão prever, em seus respectivos Planos de Curso, a já citada disciplina, especificando ainda, sua carga horária mínima, obedecidos os preceitos legais.
Art. 3º - O ensino da Enfermagem Geriátrica é de competência privativa de enfermeiros, conforme a Lei Federal n.º 7.498 .
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.