Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 694/2002

INCLUI, NO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE, DA CATEGORIA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A DISCIPLINA ENFERMAGEM GERIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 694, DE 11 DE JUNHO DE 2002

INCLUI, NO ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE, DA CATEGORIA DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM, A DISCIPLINA ENFERMAGEM GERIÁTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a integrar a grade curricular do Curso de Técnico em Enfermagem ofertado por instituição pública, a disciplina "Enfermagem Geriátrica" como componente curricular obrigatório.

Art. 2º - As instituições de ensino que ofertarem o curso citado no artigo 1º desta Lei, deverão prever, em seus respectivos Planos de Curso, a já citada disciplina, especificando ainda, sua carga horária mínima, obedecidos os preceitos legais.

Art. 3º - O ensino da Enfermagem Geriátrica é de competência privativa de enfermeiros, conforme a Lei Federal n.º 7.498 .

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.