Lei Ordinária nº 693/2002
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REDUÇÃO DO CUSTO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 693, DE 11 DE JUNHO DE 2002
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REDUÇÃO DO CUSTO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado incentivará a redução dos custos dos medicamentos para o consumidor por meio de:
I - Redução da carga tributária nas operações internas do ICMS incidente sobre a saída do medicamento genérico;
II - Promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da utilização do medicamento genérico;
III - Incentivo à produção do medicamento genérico em laboratório próprio.
§ 1º - A execução das medidas descritas no "caput" deste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.
§ 2º - As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, período e formas de realização definidos pelo órgão competente.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:
I - dotação orçamentária própria;
II - outras fontes.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá - AP, 11 de junho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.