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Lei Ordinária nº 693/2002

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REDUÇÃO DO CUSTO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 693, DE 11 DE JUNHO DE 2002

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REDUÇÃO DO CUSTO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado incentivará a redução dos custos dos medicamentos para o consumidor por meio de:

I - Redução da carga tributária nas operações internas do ICMS incidente sobre a saída do medicamento genérico;

II - Promoção de campanhas de esclarecimento sobre as vantagens da utilização do medicamento genérico;

III - Incentivo à produção do medicamento genérico em laboratório próprio.

§ 1º - A execução das medidas descritas no "caput" deste artigo levará em conta a relação custo-benefício para o Estado e para o consumidor.

§ 2º - As campanhas de esclarecimento terão conteúdo, período e formas de realização definidos pelo órgão competente.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de:

I - dotação orçamentária própria;

II - outras fontes.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá - AP, 11 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.