Lei Ordinária nº 691/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 269, DE 18 DE ABRIL DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 425, DE 01 DE JULHO DE 1998.
LEI Nº 691, DE 07 DE JUNHO DE 2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 269 , DE 18 DE ABRIL DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 425 , DE 01 DE JULHO DE 1998.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º, da Lei n.º 0269 , de 18 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - As bolsas de estudo são denominadas de Bolsa Escola Familiar, de Trabalho, de Estudo, Cidadã e Exterior.
§ 1º - ........ omissis ........
§ 2º - ........ omissis ........
§ 3º - As bolsas denominadas de estudo serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, cursos de graduação e pós-graduação no pais, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º - ........ omissis ........
§ 5º - As bolsas ao exterior serão destinadas aos estudantes de educação superior que freqüentem, regularmente, curso de graduação e pós-graduação devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 6º - O percentual de participação do Estado, bem como os critérios de concessão de bolsa ao exterior, serão definidos em regulamento baixado pelo Chefe do Poder Executivo e serão encaminhadas para conhecimento e aprovação a Assembléia Legislativa."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de junho de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 269/1996 de 18/04/1996