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Lei Ordinária nº 69/1993

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.

LEI Nº 69, DE 12 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VENCIMENTOS E SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de maio de 1993, incidentes sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes no mês de abril/93.

Parágrafo Único - O reajuste a que se refere este artigo não aplica-se aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de maio de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.