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Lei Ordinária nº 689/2002

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA LEI N0 0046, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 257, § 2º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 689, DE 07 DE JUNHO DE 2002

ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º, DA LEI N0 0046 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, EM CONFORMIDADE COM O ART. 257,

§ 2º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAPÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O art. 4º, no Título II, da Lei n0 0046 , de 23 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O Conselho Estadua1 de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, com a composição a seguir:

a) Representação dos Prestadores Públicos e Privados: 04 (quatro) Conselheiros;

b) Representação da Área dos Profissionais de Saúde: 04 (quatro) Conselheiros;

c) Representação partidária dos Usuários e Sociedade Civil Organizada: 08 (oito) Conselheiros, nos termos do

§ 3º , do art. 257, da Constituição do Estado do Amapá.

§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde será eleito dentre e pelos seus membros.

§ 2º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representarem.

§ 3º- O Secretário de Estado da Saúde e o Presidente da Comissão de Saúde da Assembléia, serão membros natos do Conselho Estadual de Saúde.

§ 4º - O Mandato dos Membros do Conselho Estadual de Saúde é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º - Os Órgãos e entidades poderão propor a substituição de seus respectivos representantes, durante o mandato dos mesmos.

§ 6º- Será dispensado o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer ou ser representado em 03 (três) reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de 01 (um) ano.

§ 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira e operacional do Conselho Estadual de Saúde serão regulamentadas em Regime Interno, elaborado e aprovado pelo seu plenário, nos termos da lei.

§ 8º - O Conselho Estadual de Saúde será constituído por Secretaria Executiva, Plenário, 02 (duas) Comissões Permanentes, a saber, a Comissão de Orçamento e Finanças e a de Fiscalização e Acompanhamento dos Serviços e Ações de Saúde; e Comissões Especiais, podendo contar com funcionários para tarefas executivas.

§ 9º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do Conselho Estadual de Saúde.

§ 10 - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do Conselho Estadual de Saúde deverá ser, previamente, deliberada por seu plenário.

§ 11 - As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão substanciadas em Resoluções.

§ 12 - O Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de Gestor do Sistema Único de Saúde/AP, terá o prazo de 30 (trinta) dias para homologação das Resoluções.

§ 13 - As decisões do Conselho devem ser submetidas à homologação do Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma do

§ 2º, do art. 257, da Constituição Estadual , para posterior proposta de normatização mediante Projeto de Lei, quando for o caso.

§ 14 - O Conselho, para cumprir seus objetivos, poderá assessorar-se de pessoas ou instituições de notória especialização no campo da saúde, com reconhecimento e aprovação do plenário.

§ 15 - Caberá ao Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - o Secretário de Estado da Saúde - a responsabilidade de convocar e instalar o plenário do Conselho Estadual de Saúde, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para o fim especial de implantar o novo sistema.

§ 16 - O Plenário do Conselho Estadual de Saúde terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para adequar e elaborar o seu novo Regimento Interno.

§ 17 - O Conselho Estadual de Saúde poderá criar Comissões Temáticas Intersetoriais, de âmbito estadual, a ele subordinadas, para fins de estudos de questões de interesse de saúde coletiva.

§ 18 - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde."

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Saúde fica responsável pela elaboração de um Roteiro Informativo, da Lei n0 0046 , de 23 de dezembro de 1992, na parte não revogada, e desta Lei, assim como das demais normas procedimentais e regulamentares vigentes, destinado à orientação básica do público.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de junho de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 46/1992 de 22/12/1992