Lei Ordinária nº 681/2002
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 070, DE 20 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELA LEI Nº 543, DE 23 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 681, DE 04 DE JUNHO DE 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 070 , DE 20 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELA LEI Nº 543 , DE 23 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do art. 6º da LEI Nº 070 , de 20 de maio de 1993, alterada pela LEI Nº 543 , 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar.
§ 1º - Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subseqüente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição.
§ 2º - Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subseqüente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de junho de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 70/1993 de 20/05/1993