Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 681/2002

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 070, DE 20 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELA LEI Nº 543, DE 23 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 681, DE 04 DE JUNHO DE 2002.

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 070 , DE 20 DE MAIO DE 1993, ALTERADA PELA LEI Nº 543 , DE 23 DE MAIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A redação do art. 6º da LEI Nº 070 , de 20 de maio de 1993, alterada pela LEI Nº 543 , 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar.

§ 1º - Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subseqüente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição.

§ 2º - Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subseqüente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria.

§ 3º - Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de junho de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 70/1993 de 20/05/1993