Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 675/2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA À PESSOA FÍSICA QUE PERCEBA ATÉ TRÊS (03) SALÁRIOS MÍNIMOS.

LEI Nº 675, DE 16 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE LOTE DE TERRA À PESSOA FÍSICA QUE PERCEBA ATÉ TRÊS (03) SALÁRIOS MÍNIMOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, mediante Concessão de Direito Real de Uso, a transferir a utilização gratuita de terreno público à pessoa física que perceba remuneração mensal até três (03) salários mínimos.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de sessenta (60) dias após a sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de maio de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.