Lei Ordinária nº 672/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EM LOCAL VISÍVEL A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS COM SEUS RESPECTIVOS PREÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 672, DE 16 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS MANTEREM EM LOCAL VISÍVEL A RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS COM SEUS RESPECTIVOS PREÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as farmácias, drogarias e/ou empresas similares obrigadas a manterem em lugar visível, relação dos medicamentos genéricos e seus respectivos preços, para o atendimento da população do Estado do Amapá.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no caput, deste artigo, ensejará a multa de 2.000 (duas mil) - UFIR`s, na reincidência o dobro, e assim, sucessivamente.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de maio de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.