Lei Ordinária nº 671/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISUALIZAÇÃO FACIAL DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS.
LEI Nº 671, DE 16 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISUALIZAÇÃO FACIAL DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os condutores de motocicletas em todo o território estadual a efetuar a retirada do capacete ao chegarem em postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos comerciais e também ao serem abordados por policiais no exercício da função.
Art. 2º - Caso o condutor esteja acompanhado em seu veículo, este também terá que retirar seu capacete nos locais acima especificados.
Parágrafo único - O descumprimento desta Lei implicará na detenção do condutor e do carona, que serão punidos na forma da Lei, em território estadual.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de maio de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.