Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 671/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISUALIZAÇÃO FACIAL DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS.

LEI Nº 671, DE 16 DE MAIO DE 2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VISUALIZAÇÃO FACIAL DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os condutores de motocicletas em todo o território estadual a efetuar a retirada do capacete ao chegarem em postos de abastecimento de combustível, estabelecimentos comerciais e também ao serem abordados por policiais no exercício da função.

Art. 2º - Caso o condutor esteja acompanhado em seu veículo, este também terá que retirar seu capacete nos locais acima especificados.

Parágrafo único - O descumprimento desta Lei implicará na detenção do condutor e do carona, que serão punidos na forma da Lei, em território estadual.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de maio de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.