Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 670/2002

DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ FORNEÇA A SEUS USUÁRIOS A CADA PERÍODO DE 01 (HUM) ANO, O EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS, DESTACANDO OS DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES.

LEI Nº 670, DE 16 DE MAIO DE 2002

DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ FORNEÇA A SEUS USUÁRIOS A CADA PERÍODO DE 01 (HUM) ANO, O EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS, DESTACANDO OS DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado do Amapá ficam obrigadas a fornecerem a seus usuários a cada período de 01 (hum) ano, extrato consolidado dos pagamentos das contas efetuadas, destacando os débitos que porventura existirem.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de maio de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.