Lei Ordinária nº 670/2002
DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ FORNEÇA A SEUS USUÁRIOS A CADA PERÍODO DE 01 (HUM) ANO, O EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS, DESTACANDO OS DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES.
LEI Nº 670, DE 16 DE MAIO DE 2002
DETERMINA QUE A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ FORNEÇA A SEUS USUÁRIOS A CADA PERÍODO DE 01 (HUM) ANO, O EXTRATO CONSOLIDADO DOS PAGAMENTOS DAS CONTAS, DESTACANDO OS DÉBITOS PORVENTURA EXISTENTES.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços públicos no Estado do Amapá ficam obrigadas a fornecerem a seus usuários a cada período de 01 (hum) ano, extrato consolidado dos pagamentos das contas efetuadas, destacando os débitos que porventura existirem.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 16 de maio de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.