Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 665/2002

CRIA A PARCELA COMPENSATÓRIA DE OPERAÇÕES MILITARES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA MENSAL DEVIDA AO POLICIAL MILITAR E AO BOMBEIRO MILITAR DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO AMAPÁ, PELO DESEMPENHO DE OPERAÇÕES MILITARES E ATIVIDADE DE COMBATE E PREVENÇÃO A SINISTRO E DE SALVAMENTO, COMO TAMBÉM, AOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO AMAPÁ, EM ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA, PARA COMPENSAÇÃO DOS DESGASTES ORGÂNICOS E DANOS PSICOSSOMÁTICOS DECORRENTES DO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 665, DE 08 DE ABRIL DE 2002

CRIA A PARCELA COMPENSATÓRIA DE OPERAÇÕES MILITARES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA MENSAL DEVIDA AO POLICIAL MILITAR E AO BOMBEIRO MILITAR DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO AMAPÁ, PELO DESEMPENHO DE OPERAÇÕES MILITARES E ATIVIDADE DE COMBATE E PREVENÇÃO A SINISTRO E DE SALVAMENTO, COMO TAMBÉM, AOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO AMAPÁ, EM ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA, PARA COMPENSAÇÃO DOS DESGASTES ORGÂNICOS E DANOS PSICOSSOMÁTICOS DECORRENTES DO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES TÉCNICO-PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza indenizatória mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividade de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, como também, aos Agentes da Polícia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória.

I - O valor dessa indenização não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do subsídio mensal dos Praças;

II - Nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, com posto de Oficial, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) do subsídio do oficial;

III - Nos casos dos Agentes, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal dos Agentes de Policia Civil.

Art. 2º - Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecer em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, como também aos agentes de polícia civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares e, pelo Delegado-Geral, no caso dos Policiais Civis.

Art. 3º - Perderá direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Polícia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e, atividade investigatória, respectivamente.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do Orçamento vigente.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 981/2006 de 03/04/2006

Lei Ordinária nº 836/2004 de 03/06/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.