Lei Ordinária nº 663/2002
REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO X, DO ARTIGO 42, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FIXANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 1º DE ABRIL DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2002
REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO X, DO ARTIGO 42, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , FIXANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 1º DE ABRIL DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive os cargos comissionados e membros de Poder.
§ 1º - A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário, apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em cada exercício financeiro.
§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual.
Art. 2º - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999, explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial, de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado, fixada na Lei Orçamentária anual em vigor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002.
Macapá - AP, 08 de abril de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.