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Lei Ordinária nº 663/2002

REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO X, DO ARTIGO 42, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, FIXANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 1º DE ABRIL DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 663, DE 08 DE ABRIL DE 2002

REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO X, DO ARTIGO 42, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , FIXANDO A DATA BASE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ NO DIA 1º DE ABRIL DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estipulado o dia 1º de abril de cada ano como a data base para a reposição de eventuais perdas do poder aquisitivo decorrentes de processo inflacionário incidentes sobre vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos estaduais civis e militares, inclusive os cargos comissionados e membros de Poder.

§ 1º - A revisão de que trata este artigo dependerá dos índices relativos às perdas do poder aquisitivo, incidentes sobre os numerários de que trata o caput deste artigo, decorrentes de processo inflacionário, apurados pelos institutos oficiais de pesquisas do Governo Federal, em cada exercício financeiro.

§ 2º - A reposição de eventuais perdas inflacionárias dependerá ainda, de autorização na Lei Orçamentária anual.

Art. 2º - Fica concedida uma reposição linear de 12,5% (doze e meio por cento) incidente sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive os cargos comissionados, a título de recomposição das perdas inflacionárias ocorridas a partir de 1º de junho de 1999, passando a vigorar a partir de 1º de abril de 2002.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar crédito suplementar para cumprimento do disposto nesta Lei

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com os demonstrativos das perdas salariais decorrentes de processos inflacionários, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos servidores públicos civis e militares, inclusive cargos comissionados, apurados por institutos oficiais de pesquisa do Governo Federal, a partir de junho de 1999, explicitando o percentual proposto para a abertura de credito especial, de que trata este artigo, dentro da capacidade orçamentária do Estado, fixada na Lei Orçamentária anual em vigor.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2002.

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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