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Lei Ordinária nº 661/2002

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 661, DE 08 DE ABRIL DE 2002

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AUDITORIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, para os servidores públicos civis da Auditoria Geral do Estado.

§ 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo, será devida ao Contador e Técnico em Contabilidade do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que estejam efetivamente lotados e que desempenhem as atividades de auditoria na Auditoria Geral do Estado, enquanto durar a tramitação e aprovação do Projeto de Lei que cria a carreira de Auditor no Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 2º - Define-se como atividade de auditoria o estabelecido no Decreto nº 0365 , de 22 de fevereiro de 1996, desde que designados através de Portaria do Auditor Geral do Estado.

§ 3º - Os servidores que preencherem as condições exigidas para percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA, ficarão submetidos ao expediente de 08:00 (oito) horas diárias.

§ 4º - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA será atribuída num percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o atual vencimento básico de cada categoria (Classe 2ª, Padrão I - Anexo IX, da LEI Nº 618 , de 17/07/2001).

Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei, é extensiva aos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, que estejam à disposição do Governo do Estado do Amapá e desenvolvendo atividades de auditoria na Auditoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA devida aos Contadores e Técnicos em Contabilidade do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Amapá, será feito tomando-se por base o vencimento básico dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal civil do Estado do Amapá que preencham os requisitos do art. 1º, desta Lei.

Art. 3º - A gratificação ora instituída não incorpora-se à remuneração do servidor e nem integrará o provento da aposentadoria.

Art. 4º - Os servidores farão jus à gratificação prevista nesta Lei, quando em gozo de férias ou de licença, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI, do art. 93, da Lei 0066 /93.

Art. 5º - Ao servidor que ocupe cargo em comissão, designado para atividades de auditoria por ato do Auditor Geral do Estado, será pago o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria - GDAA.

Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2002.

Macapá - AP, 08 de abril de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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