Lei Ordinária nº 659/2002
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 659 DE 05 DE MARÇO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Na celebração de convênios firmados entre o Governo do Estado do Amapá e Instituições de Ensino Superior do Estado, com vista ao pagamento de inscrições nos vestibulares, obedecerão aos seguintes critérios:
I - até 50% por cento das inscrições estabelecidas no referido convênio serão destinadas aos concluintes do ensino médio oriundos da rede pública;
II - o restante das inscrições estabelecidas no convênio serão destinados aos estudantes que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo Único - Os critérios para a seleção dos candidatos à concessão do benefício de que trata a presente Lei obedecerão aos mesmos requisitos adotados pela Instituição de Ensino Superior para a concessão de isenção de taxas de matrícula.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento vigente, concernentes à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.