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Lei Ordinária nº 658/2002

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE, CONTIDOS NOS DOCUMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS À POPULAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 658 DE 05 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS DIREITOS À SAÚDE, CONTIDOS NOS DOCUMENTOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS À POPULAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado às Unidades Públicas de Saúde do Estado do Amapá, em função de alegação discriminatória, recusarem atendimento de medicamentos, exames complementares de diagnóstico e outras ações indispensáveis à saúde do paciente, desde que solicitado por profissional médico devidamente regularizado no Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá.

Parágrafo Único - Será aplicada a penalidade de perda do cargo ou função ao agente público que, por ação discriminatória, descumprir a presente lei, sem prejuízo às outras responsabilidades penais cabíveis.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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