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Lei Ordinária nº 652/2002

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA, PARA INSTRUIR PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 652 DE 05 DE MARÇO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DNA, PARA INSTRUIR PROCESSOS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E DE MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Instituto de Polícia Técnico-Científica, do Estado do Amapá realizará exame de código genético (DNA) para instruir processos de investigação de paternidade ou maternidade.

Parágrafo único - O exame de que trata o caput deste artigo será realizado mediante solicitação do Ministério Público ou dos Juízos das Varas de Família do Poder Judiciário do Estado do Amapá, de ofício da autoridade competente feita à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP ou diretamente ao Instituto de Polícia Técnico-Científica - IPTC.

Art. 2º - O exame de código genético (DNA) para fins de investigação de paternidade ou maternidade será gratuito apenas para as pessoas, comprovadamente carentes na forma da lei, ressalvado o disposto na Lei Federal n.º 1.060 , de 05 de fevereiro de 1950.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a celebrar convênios com hospitais e laboratórios da rede pública e privada, inclusive com o Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de que trata a presente Lei.

Art. 4º - As despesa decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de março de 2002.

FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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