Lei Ordinária nº 650/2002
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS REMANESCENTES DO ENTÃO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O MUNICÍPIO DE OIAPOQUE - AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 650 DE 05 DE MARÇO DE 2002
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS REMANESCENTES DO ENTÃO TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ, PARA O MUNICÍPIO DE OIAPOQUE - AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a transferir, de forma gratuita, o domínio, a posse, e a administração de todos os bens móveis e imóveis, construídos e mantidos pela União, no então Território Federal do Amapá, para o Município de Oiapoque, conforme disposto no
Art. 14, ADAC, da Constituição Federal.
§ 1º - Incluem-se, entre os bens móveis e imóveis de que trata o caput deste artigo, os que pertenciam ao então Território Federal do Amapá e que foram transferidos para o Estado do Amapá, após a sua elevação à categoria de Estado Membro da Federação.
§ 2º - Os que efetivamente foram utilizados, durante a administração do então Território Federal do Amapá.
Art. 2º - Ficam transferidos, também, o domínio, a posse e a administração das terras compreendidas nos limites da atual zona urbana e de expansão urbana, assim declarada, do Município de Oiapoque, bem como, de seus Distritos, Povoados e Vilas.
Art. 3º - As terras públicas compreendidas na área de circunscrição do Município de Oiapoque, observado os limites estabelecidos em Lei vigente, e que não estejam inclusas nas áreas de interesse da União, conforme estabelecido no Decreto - Lei n.º 2.375 , de 04 de novembro de 1987, bem como, as de interesse do Estado, respeitadas as posses e direitos fundiários por ventura existentes.
Art. 4º - O Município de Oiapoque apresentará proposta de ocupação e uso do solo urbano e rural, para as áreas devolutas, estabelecendo inclusive, o tamanho do lote urbano e rural, e os critérios para a aquisição, cessão ou permissão, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da publicação do ato estatal da transferência.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, baixará, e publicará, os Atos necessários à transferência dos bens móveis e imóveis de que trata esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de março de 2002.
FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.