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Lei Ordinária nº 645/2002

ALTERA O ARTIGO 8º, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18, E OS ARTIGOS 19 E 20, DA LEI Nº 616, DE 13 DE JUNHO DE 2001.

LEI Nº 645, DE 09 DE JANEIRO DE 2002

ALTERA O ARTIGO 8º, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 18, E OS ARTIGOS 19 E 20, DA LEI Nº 616 , DE 13 DE JUNHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 8º, o

Parágrafo único do artigo 18, e os artigos 19, 20 e 23 da LEI Nº 616 , de 13 de julho de 2001, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 8º - A Comissão de Avaliação da Carreira do Professor de que trata o

§ 2º do artigo 7º é formada por dois representantes da Secretaria de Estado da Educação, sendo um o seu Titular, que a presidirá, dois representantes da Secretaria de Estado da Administração, assim como dois representantes e dois suplentes dos integrantes da carreira do professor, escolhidos por escrutínio universal e secreto e nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista no inciso III,

§ 1º do art. 41 da Constituição Federal, na forma da lei.

Art. 18 - omissis.

§ 1º - Fica assegurada a percepção da Gratificação de Regência de Classe aos professores quando afastados de suas atividades em sala de aula, para treinamentos organizados pela Secretaria de Estado da Educação e coordenados pelo Centro de Formação de Recursos Humanos - CEFORH

§ 2º - Fica extinto o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, de que trata o

§ 2º do artigo 102, do Decreto (N) nº 0320 , de 18 de dezembro de 1991.

Art. 19 - A Gratificação de Ensino Modular, de que trata a LEI Nº 412 , de 31 de março de 1998, terá como base única de cálculo, o valor do vencimento do Professor, Classe "C", Padrão I, 40 (quarenta) horas semanais, acrescido da Gratificação de Regência de Classe, do Quadro de Servidores Civis do Governo do Estado do Amapá, ficando fixada em 100% (cem inteiros por cento), não se incorporando para nenhum efeito.

Parágrafo único - A referida gratificação visa cobrir despesas com deslocamento, alojamento, alimentação e valorização do profissional do magistério.

Art. 20 - Os professores com regência de classe terão direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, que serão fracionadas em 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias no mês de janeiro".

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001.

Art. 4º - Fica revogado o

Parágrafo único, do art. 1º, da LEI Nº 412 , de 31 de março de 1998.

Art. 5º - VETADO.

Macapá - AP, 09 de janeiro de 2002.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 949/2005 de 23/12/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 616/2001 de 13/07/2001

Lei Ordinária nº 412/1998 de 31/03/1998