Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 644/2001

FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 644, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

FIXA O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo.

Parágrafo único - A indenização prevista no caput deste artigo somente será concedida ao militar quando no exercício pleno de suas atividades.

Art. 2º - Os valores da Indenização de Alimentação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, atualmente em vigor, ficam mantidos somente até o mês de janeiro de 2002, a fim de não ocasionar prejuízos aos integrantes do respectivo quadro.

Art. 3º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar ficam autorizados a desativar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, suas respectivas cozinhas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão à conta do orçamento estadual do exercício de 2002.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 6º - Ficam revogados o artigo 45 e seus incisos e o artigo 46, do Decreto (N) n.º 0205, de 22 de outubro de 1991.

Macapá - AP, 28 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 113/2018 de 09/04/2018

Lei Ordinária nº 975/2006 de 03/04/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.