Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 641/2001

ALTERA OS ANEXOS I, VII E X, DA LEI Nº 618, DE 17 DE JULHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

ALTERA OS ANEXOS I, VII E X, DA LEI Nº 618 , DE 17 DE JULHO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreto e eu sancionamos a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica suprimido o cargo de Nutricionista, do item 4-DOS CARGOS - subitem 4.19 - Outras Atividades de Nível Superior, constante do Anexo I, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001.

Art. 2º - Os cargos de Agente de Vigilância, e, de Agente de Limpeza e Conservação, do Grupo Administrativo - Subgrupo Nível Básico, constantes do Anexo I, item 4, subitem 4.17, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001, serão considerados como integrantes de Quadro em Extinção, sendo que seus atuais ocupantes, sem prejuízo do vencimento e vantagens, permanecerão com suas lotações nos órgãos e entidades de origem.

Art. 3º - Fica alterado o item 5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, constante do Anexo I, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 - omissis".

5.1- Os servidores nomeados a partir da publicação desta Lei serão enquadrados na Classe 3ª, Padrão I, de acordo com os vencimentos correspondentes aos Anexos II a XI.

5.2- Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Administrativo e Subgrupos Outras Atividades de Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados na Classe "2ª" Padrão I, das tabelas salariais correspondentes.

5.2.1 - Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Técnico-Científico, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.2.2- Nível Superior - Perito Criminal:

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.3 - Nível Superior - Médico Legista:

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V;

c) admitidos em 1997 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão IV;

d) admitidos em 1998 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão III.

5.2.4 - Nível Médio - Datiloscopista:

- admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I.

5.2.5 - Nível Médio - Auxiliar de Perito Criminal:

a) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

b) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe 1ª Padrão VI.

5.3- Os servidores ocupantes dos Cargos do Grupo Policia Civil, Subgrupos Nível Superior e Nível Médio, serão enquadrados de acordo com o ano de admissão, conforme abaixo discriminado:

5.3.1 - Nível Superior - Delegado de Policia:

a) admitidos em 1992 - enquadrados na Classe Especial, Padrão II;

b) admitidos em 1994 - enquadrados na Classe Especial, Padrão I;

c) admitidos em 1995 - enquadrados na Classe1º, Padrão VI;

d) admitidos em 1996 - enquadrados na Classe 1ª, Padrão V.

5.3.2 - "omissis"

Art. 4º - Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Técnico-Científico, Subgrupo Nível Superior, constante do Anexo VII, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo:

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| | CLASSE | PADRÃO |

| | |--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | | I | II | III | IV | V | VI |

| |==========|========|========|========|========|========|========|

|SUB-GRUPO|ESPECIAL |3.083,59|3.160,67|3.239,68|3.320,67|3.403,68|3.488,77|

| NIVEL |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|SUPERIOR |1ª |2.659,00|2.725,47|2.793,60|2.863,44|2.935,02|3.008,39|

| 40 H |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |2ª |2.284,28|2.342,85|2.402,92|2.464,53|2.527,72|2.592,53|

| |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |3ª |1.962,34|2.012,66|2.064,27|2.117,20|2.171,49|2.227,17|

|_________|__________|________|________|________|________|________|________|

Art. 5º - Fica alterada a Tabela Salarial do Grupo Saúde, constante do Anexo X, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001, que passa a vigorar conforme abaixo:

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| | CLASSE | PADRÃO |

| | |--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | | I | II | III | IV | V | VI |

| |==========|========|========|========|========|========|========|

|SUB-GRUPO|ESPECIAL |1.403,80|1.438,90|1.474,88|1.511,76|1.549,56|1.588,30|

| NIVEL |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

|SUPERIOR |1ª |1.210,47|1.240,74|1.271,76|1.303,56|1.336,15|1.369,56|

| 40 H |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |2ª |1.043,75|1.069,85|1.096,60|1.124,02|1.152,13|1.180,94|

| |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |3ª | 900,00| 922,50| 945,57| 969,21| 993,45|1.018,29|

|_________|__________|________|________|________|________|________|________| __________________________________________________________________________

| | CLASSE | PADRÃO |

| | |--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | | I | II | III | IV | V | VI |

| |==========|========|========|========|========|========|========|

|SUB-GRUPO|ESPECIAL | 982,49|1.007,05|1.032,22|1.058,02|1.084,47|1.111,58|

| NIVEL |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| MÉDIO |1ª | 847,22| 868,40| 890,11| 912,36| 935,16| 958,53|

| 40 H |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |2ª | 730,58| 748,84| 767,56| 786,74| 806,40| 826,56|

| |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |3ª | 630,00| 645,75| 661,89| 678,43| 695,39| 712,77|

|_________|__________|________|________|________|________|________|________| __________________________________________________________________________

| | CLASSE | PADRÃO |

| | |--------+--------+--------+--------+--------+--------|

| | | I | II | III | IV | V | VI |

| |==========|========|========|========|========|========|========|

|SUB-GRUPO|ESPECIAL | 756,55| 775,47| 794,86| 814,74| 835,11| 855,99|

| NIVEL |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| BÁSICO |1ª | 652,34| 668,65| 685,37| 702,51| 720,08| 738,09|

| 40 H |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |2ª | 562,47| 576,54| 590,96| 605,74| 620,89| 636,42|

| |----------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|

| |3ª | 485,00| 497,13| 509,56| 522,30| 535,36| 548,75|

|_________|__________|________|________|________|________|________|________|

Parágrafo único - Para as categorias funcionais do Grupo Saúde, Subgrupo Nível Superior - Médico Veterinário e outros médicos, submetidas ao regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho e cujos servidores estão acumulando licitamente 02 (dois) cargos, aplica-se à tabela salarial correspondente em dobro, de acordo com o enquadramento estabelecido no art. 3º, desta Lei, que altera o item 5 - subitem 5.2, da Lei nº 0618 , de 17 de julho de 2001.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2001.

Macapá - AP, de 28 de dezembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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