Lei Ordinária nº 635/2001
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA CIDADÃ DO ESTADO DO AMAPÁ - SISP.
LEI Nº 635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA CIDADÃ DO ESTADO DO AMAPÁ - SISP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.
Art. 2º - São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.
I - A segurança pública como direito de todos;
II - A proteção dos direitos humanos;
III - A interatividade do sistema, dos programas, dos projetos, das ações e das atividades;
IV - A participação comunitária;
V - A obediência à legalidade democrática;
VI - O respeito à coisa pública;
VII - A promoção da cidadania;
VIII - A sustentabilidade no planejamento, na utilização dos recursos e na execução das metas;
IX - A valorização das parcerias.
Art. 3º - Os objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá são:
I - Integrar as instituições e ou órgãos da Segurança Pública;
II - Promover um serviço de Segurança Pública Cidadã, priorizando programas, projetos e ações de caráter preventivo;
III - Assegurar à coletividade, elevada qualidade de vida, através da implementação de um Sistema de Segurança Pública integrado, eficiente, eficaz, efetivo e cidadão;
IV -Otimizar os recursos humanos e financeiros do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º - O Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá será coordenado por um Comitê Gestor, órgão colegiado de direção superior, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º - O Comitê Gestor será constituído pelo titular dos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - Polícia Civil;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros;
V - Complexo Penitenciário;
VI - Polícia Técnico-Científica;
VII - Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único - O Comitê poderá, eventualmente, convidar representantes de outros órgãos, para participarem de suas reuniões, sempre que na pauta for incluído tema afeto a sua área de atuação.
Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor:
I - Promover a integração dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;
II - Garantir no planejamento e na execução a efetividade dos princípios e dos objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;
III - Otimizar a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais.
Art. 7º - A Polícia Militar, a Polícia Técnico-Científica e o Corpo de Bombeiros Militar receberão orientação do Sistema Integrado de Segurança Pública, através de seu Presidente.
Art. 8º - A Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública será responsável pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor.
Art. 9º - Ficam criadas Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã -CIP, com a missão de promover a integração do SISP, funcionando em bases territoriais previamente definidas.
Parágrafo único - Inicialmente, serão instaladas 04 (quatro) Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã na cidade de Macapá e 01 (uma) na cidade de Santana.
Art. 10 - O Orçamento do SISP será descentralizado dentre os órgãos que compõem o Comitê Gestor.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.