Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 635/2001

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA CIDADÃ DO ESTADO DO AMAPÁ - SISP.

LEI Nº 635, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇA PUBLICA CIDADÃ DO ESTADO DO AMAPÁ - SISP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.

Art. 2º - São princípios fundamentais do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá.

I - A segurança pública como direito de todos;

II - A proteção dos direitos humanos;

III - A interatividade do sistema, dos programas, dos projetos, das ações e das atividades;

IV - A participação comunitária;

V - A obediência à legalidade democrática;

VI - O respeito à coisa pública;

VII - A promoção da cidadania;

VIII - A sustentabilidade no planejamento, na utilização dos recursos e na execução das metas;

IX - A valorização das parcerias.

Art. 3º - Os objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá são:

I - Integrar as instituições e ou órgãos da Segurança Pública;

II - Promover um serviço de Segurança Pública Cidadã, priorizando programas, projetos e ações de caráter preventivo;

III - Assegurar à coletividade, elevada qualidade de vida, através da implementação de um Sistema de Segurança Pública integrado, eficiente, eficaz, efetivo e cidadão;

IV -Otimizar os recursos humanos e financeiros do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º - O Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã do Estado do Amapá será coordenado por um Comitê Gestor, órgão colegiado de direção superior, presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º - O Comitê Gestor será constituído pelo titular dos órgãos abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;

II - Polícia Civil;

III - Polícia Militar;

IV - Corpo de Bombeiros;

V - Complexo Penitenciário;

VI - Polícia Técnico-Científica;

VII - Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único - O Comitê poderá, eventualmente, convidar representantes de outros órgãos, para participarem de suas reuniões, sempre que na pauta for incluído tema afeto a sua área de atuação.

Art. 6º - Compete ao Comitê Gestor:

I - Promover a integração dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;

II - Garantir no planejamento e na execução a efetividade dos princípios e dos objetivos do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã;

III - Otimizar a utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais.

Art. 7º - A Polícia Militar, a Polícia Técnico-Científica e o Corpo de Bombeiros Militar receberão orientação do Sistema Integrado de Segurança Pública, através de seu Presidente.

Art. 8º - A Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública será responsável pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor.

Art. 9º - Ficam criadas Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã -CIP, com a missão de promover a integração do SISP, funcionando em bases territoriais previamente definidas.

Parágrafo único - Inicialmente, serão instaladas 04 (quatro) Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã na cidade de Macapá e 01 (uma) na cidade de Santana.

Art. 10 - O Orçamento do SISP será descentralizado dentre os órgãos que compõem o Comitê Gestor.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de dezembro 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.