Lei Ordinária nº 63/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR A MEIA PASSAGEM, AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E BEM COMO NOS AQUAVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO.
LEI Nº 63, DE 25 DE MARÇO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR A MEIA PASSAGEM, AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E BEM COMO NOS AQUAVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º , do
Art. 107, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes da rede pública no Estado, nos transportes coletivos municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.
Art. 2º - A fim de implantar o benefício estabelecido no
Art. 224 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Comissão de Transportes Escolares do Amapá - C.T.E.", de caráter permanente, constituída por representantes do Governo Estadual um membro, das Prefeituras um membro, dos empresários do setor de transporte um membro e paritariamente por representantes das entidades estudantis da rede pública do Estado três membros.
Parágrafo Único - Compete a Comissão de Transportes Escolares:
I - Coordenar e fiscalizar a expedição da Carteira de Identidade Estudantil;
II - Administrar a aplicação do beneficio da meia passagem;
III - Decidir sobre os casos omissos e sobre os casos de indeferimento de pedidos da carteira estudantil.
Art. 3º - O comprovante da condição de estudante e a Carteira de Identidade Estudantil, a ser expedida pela SEEC, sob coordenação e fiscalização da C.T.F.
§ 1º - Para a expedição da Carteira de Identidade Estudantil fica a C.T.E. responsável pelo cadastro de todos os estudantes interessados pelo benefício, devendo para tal, enviar comunicado a todos os estabelecimento de ensino da rede pública do Estado. Os cadastros deverão ser enviados a SEEC anexados de comprovantes de matrículas e 03 (três) fotos 3x4 .
§ 2º - As entidades estudantis da rede pública no Estado, fornecerão a SEEC as Cédulas para a expedição das Carteiras de Identidade Estudantil.
§ 3º - As Carteiras depois de prontas serão entregues aos estudantes pelas entidades representativas dos estudantes ou suas representações nas escolas.
§ 4º - A validade da Identidade Estudantil corresponde ao ano letivo.
Art. 4º - A concessão do benefício de que trata o
Art. 224 da constituição Estadual será feito através de vales transportes, entregues aos estudantes mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.
Parágrafo Único - Cada estudante terá direito a 100 (cem) vales transportes mensais de acordo com o calendário escolar.
Art. 5º - A presente Lei, deverá ser fixada obrigatoriamente em todos os coletivos ou embarcações a ela vinculadas.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.
Art. 7º - Cabe ao Governo do Estado do Amapá, a regulamentação desta Lei, ouvidas as representações estudantis existentes no Estado.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, em 25 de março de 1993.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 88/1993 de 16/07/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.