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Lei Ordinária nº 63/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR A MEIA PASSAGEM, AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E BEM COMO NOS AQUAVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO.

LEI Nº 63, DE 25 DE MARÇO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CUSTEAR A MEIA PASSAGEM, AOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NOS TRANSPORTES COLETIVOS RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E BEM COMO NOS AQUAVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º , do

Art. 107, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a custear a meia passagem aos estudantes da rede pública no Estado, nos transportes coletivos municipais e intermunicipais, bem como nos aquaviários de propriedade do Estado.

Art. 2º - A fim de implantar o benefício estabelecido no

Art. 224 da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Comissão de Transportes Escolares do Amapá - C.T.E.", de caráter permanente, constituída por representantes do Governo Estadual um membro, das Prefeituras um membro, dos empresários do setor de transporte um membro e paritariamente por representantes das entidades estudantis da rede pública do Estado três membros.

Parágrafo Único - Compete a Comissão de Transportes Escolares:

I - Coordenar e fiscalizar a expedição da Carteira de Identidade Estudantil;

II - Administrar a aplicação do beneficio da meia passagem;

III - Decidir sobre os casos omissos e sobre os casos de indeferimento de pedidos da carteira estudantil.

Art. 3º - O comprovante da condição de estudante e a Carteira de Identidade Estudantil, a ser expedida pela SEEC, sob coordenação e fiscalização da C.T.F.

§ 1º - Para a expedição da Carteira de Identidade Estudantil fica a C.T.E. responsável pelo cadastro de todos os estudantes interessados pelo benefício, devendo para tal, enviar comunicado a todos os estabelecimento de ensino da rede pública do Estado. Os cadastros deverão ser enviados a SEEC anexados de comprovantes de matrículas e 03 (três) fotos 3x4 .

§ 2º - As entidades estudantis da rede pública no Estado, fornecerão a SEEC as Cédulas para a expedição das Carteiras de Identidade Estudantil.

§ 3º - As Carteiras depois de prontas serão entregues aos estudantes pelas entidades representativas dos estudantes ou suas representações nas escolas.

§ 4º - A validade da Identidade Estudantil corresponde ao ano letivo.

Art. 4º - A concessão do benefício de que trata o

Art. 224 da constituição Estadual será feito através de vales transportes, entregues aos estudantes mediante a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil.

Parágrafo Único - Cada estudante terá direito a 100 (cem) vales transportes mensais de acordo com o calendário escolar.

Art. 5º - A presente Lei, deverá ser fixada obrigatoriamente em todos os coletivos ou embarcações a ela vinculadas.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, para a perfeita execução desta Lei.

Art. 7º - Cabe ao Governo do Estado do Amapá, a regulamentação desta Lei, ouvidas as representações estudantis existentes no Estado.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 25 de março de 1993.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 88/1993 de 16/07/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.