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Lei Ordinária nº 628/2001

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO ESPECIAL DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 628, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO ESPECIAL DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A promoção dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, com estabilidade assegurada, será efetivada com a realização de curso especial para formação de Sargentos e Cabos.

Art. 2º - Os claros destinados à promoção especial ficam limitados a 20% (vinte por cento) do Quadro de 3ºS Sargentos e Cabos Combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.

Art. 3º - O quadro de acesso à promoção especial a ser elaborado por comissão especial, de cada força auxiliar, formada por oficiais designados pelos Comandantes Gerais, levará em consideração todo o efetivo de cabos e soldados, observados os incisos I, II e III, do artigo 4º, desta Lei.

Art. 4º - Serão promovidos à graduação de 3º Sargento e Cabo, respectivamente, os Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que constem no quadro de acesso e atendam aos seguintes requisitos:

I - possuam, no mínimo, 23 (vinte e três) anos de efetivo serviço e estejam na graduação de Cabo ou Soldado, respectivamente;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento "ótimo";

III - tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde;

IV - tenham, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade, na data da promoção;

V - tenham sido aprovados em estágios de habilitação com duração de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5º - Havendo empate na nota final do Curso de Formação Especial, de que trata esta Lei, serão observados os critérios de desempate na ordem seguinte:

I - antigüidade;

II - comportamento;

III - maior idade;

Art. 6º - O Poder Executivo baixará atos regulamentadores necessários à execução desta Lei, inclusive estabelecendo os critérios para a observância do limite de que trata o artigo 2º, desta Lei.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas a Lei n.º 0373 , de 03 de novembro de 1997 e os Decretos (N) n.ºs 093 , de 24 de outubro de 1990 e 0117 , de 26 de novembro de 1990.

Macapá - AP, 01 de novembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 165/2024 de 23/12/2024

Lei Complementar nº 34/2006 de 25/04/2006

Lei Complementar nº 19/2002 de 26/11/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 373/1997 de 03/11/1997

Decreto nº 93/1990 de //

Decreto nº 117/1990 de //