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Lei Ordinária nº 625/2001

CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - ARSAP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 625, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - ARSAP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito da Administração Pública Indireta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, entidade autárquica de natureza especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil, com patrimônio e receitas próprias, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.

Parágrafo único - A sigla ARSAP, bem como a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.

Art. 2º - Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Poder Concedente: a União, o Estado do Amapá ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização;

II - Entidade Regulada: pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas às quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, mediante concessão, permissão ou autorização, submetidas à competência regulatória da ARSAP, por disposição do poder concedente;

III - Serviço Público Delegado: aquele que cuja prestação foi delegada, pelo poder concedente, à pessoa física, jurídica ou consórcio de empresas, nas modalidades de concessão, permissão ou autorização;

IV - Concessão de Serviço Público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V - Permissão de Serviço Público: a delegação a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;

VI - Autorização de Serviço: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante solicitação dos interessados, após análise do poder concedente conforme legislação em vigor, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Art. 3º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, tem por finalidade exercer o poder de controle, regulação e fiscalização sobre serviços públicos delegados, nos termos desta Lei, demais normas legais e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.

Parágrafo único - O poder regulatório da ARSAP será exercido com a finalidade única de atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões, permissões ou autorizações, submetidas à competência da ARSAP.

Art. 4º - A estrutura organizacional da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá compreende:

I - Direção Superior

1 - Deliberação Colegiada

1.1 - Conselho Consultivo

1.2 - Conselho Diretor

1.3 - Conselho Fiscal

2 - Deliberação Singular

2.1-Diretor-Presidente

II - Unidades de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Núcleo de Planejamento

4.1 - Unidade de Contratos e Convênios

4.2 - Unidade de Informática

5 - Coordenadoria Jurídica

6 - Ouvidoria

III - Unidades de Execução Programática

7 - Departamento de Normatização e Fiscalização

8 - Departamento de Controle Financeiro e Tarifário

9 - Divisão Administrativa e Financeira

9.1 - Unidade de Pessoal

9.2 - Unidade de Material e Patrimônio

9.3 - Unidade de Serviços Gerais

9.4 - Unidade de Contabilidade

9.5 - Unidade de Orçamento e Finanças

9.5.1 - Tesouraria

Parágrafo único - As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo 1, desta Lei.

Art. 5º - O Conselho Consultivo, órgão superior de representação e participação da sociedade na ARSAP, será integrado por 07 (sete) membros, vinculados aos órgãos ou entidades representativos da sociedade.

Parágrafo único - A composição do Conselho Consultivo será definida em estatuto próprio.

Art. 6º - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos integrantes e terá mandato de 01 (um) ano.

Art. 7º - O Diretor-Presidente da ARSAP e os Diretores dos Departamentos de Normatização e Fiscalização e de Controle Financeiro e Tarifário serão indicados pelo Conselho Consultivo em lista tríplice e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, para mandato de (04) quatro anos.

Parágrafo único - O primeiro mandato da Diretoria da ARSAP encerrar-se-á em 31/12/04.

Art. 8º - Constituem patrimônio da ARSAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens e direitos.

Art. 9º - Constituem receitas diversas da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá - ARSAP, dentre outras fontes de recursos:

I - O percentual incidente sobre a tarifa cobrada por concessionária, permissionária ou autorizatária de Serviços Públicos Delegados, nos termos estabelecidos em normas pactuadas;

II - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;

III - Produto da venda de publicação, material técnico, dados e informações;

IV - Doações, legados, subvenções e contribuições, de qualquer natureza, realizadas por entidades não reguladas;

V - Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de Direito Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - Rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

VII - Emolumentos e multas cobradas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ARSAP.

Parágrafo único - Os valores relativos às atividades de que tratam os incisos III e VII, deste artigo, serão estabelecidos semestralmente pela ARSAP.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2001, crédito especial, tendo como origem o Orçamento Geral do Estado, vigente para o ano de 2001.

Art. 11 - Os recursos humanos da ARSAP serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de Caráter Permanente.

§ 1º - As funções previstas no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do inciso II, provimento através de concurso público, à exceção dos Diretores, de acordo com o art. 7º desta Lei.

§ 2º - os servidores da ARSAP ficarão sujeitos ao regime da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Estado, que manterão o status de origem.

§ 3º - O quadro de pessoal da ARSAP poderá ser constituído através de Contrato de Gestão, celebrado entre a instituição e o IPESAP.

Art. 12 - O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 31 de outubro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

DELEGADOS DO ESTADO DO AMAPÁ - ARSAP

Denominação e quantificação de Funções

de Direção Superior e Direção Intermediária

__________________________________________________

| FUNÇÃO |CÓDIGO|QUANT.|

|====================================|======|======|

|Diretor-Presidente |FGS-4 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe de Gabinete |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Secretário Executivo |FGI-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Motorista |FGI-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Coordenadoria Jurídica |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Ouvidoria |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe do Núcleo de Planejamento |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unid. de Contratos e Conv. |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Informática |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Diretor do Departamento de Normati-| | |

|zação e Fiscalização |FGS-3 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Responsável por Grupo de Ativ. II |FGI-2 |02 |

|------------------------------------|------|------|

|Gerente Nível I |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Gerente Nível II |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Diretor do Departamento de Controle| | |

|Financeiro e Tarifário |FGS-3 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Responsável por Grupo de Ativ. II |FGI-2 |02 |

|------------------------------------|------|------|

|Gerente Econômico I |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Gerente Econômico II |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Divisão Administrativa e | | |

|Financeira |FGS-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Pessoal |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Orçamento e Fi-| | |

|nanças |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Serviços Gerais| | |

|e Transporte |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Contabilidade |FGS-1 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Chefe da Tesouraria |FGI-2 |01 |

|------------------------------------|------|------|

|Secret. Geral do Conselho Consultivo|FGS-1 |01 |

|____________________________________|______|______|

Macapá - AP, 23 de outubro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 4759/2021 de 18/12/2021

Decreto nº 1391/2021 de 23/04/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.