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Lei Ordinária nº 62/1993

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CURSOS DE PREVENÇÃO À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 62, DE 22 DE MARÇO DE 1993

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CURSOS DE PREVENÇÃO À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, através da Secretaria de Estado da Saúde, articulado com as demais Secretarias Municipais de Saúde, instituir nos Hospitais, Postos de Saúde e Escolas da Rede Pública, cursos de prevenção contra a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, destinados à capacitação de lideranças sindicais, comunitárias, religiosas, de entidades não governamentais de todos os gêneros, professores da Rede Pública e Particular e demais pessoas interessadas, a fim de tornar popular e esclarecer os riscos e as formas de prevenção da AIDS.

§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo, serão ministrados por profissionais da área médica, ambulatorial e psicológica, da Rede Hospitalar Estadual e Municipal, e por outros profissionais de entidades não governamentais, que atuam no serviço de esclarecimento e prevenção da AIDS.

§ 2º - A realização destes cursos será precedida de ampla campanha de divulgação nos meios de comunicação, determinando o local, dia e hora de sua realização, bem como a gratuidade dos mesmos.

Art. 2º - Os cursos de que trata o Artigo anterior, obrigatoriamente deverão ser complementados com material didático (audio-visual e escrito) produzido pela Secretaria de Estado da Saúde, articulado com as Secretarias Municipais e, posteriormente repassados aos participantes, conforme a categoria que representa.

Art. 3º - Os cursos serão representados periodicamente, pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, ou sempre que for solicitado por entidade, escola ou grupo de moradores de bairro, indicando sempre o local para a realização dos mesmos.

Art. 4º - A Secretaria de Estado da Saúde, articulada com as Secretarias Municipais, através da Coordenação do Programa Estadual de Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS, deverá ter a iniciativa para a realização destes cursos, não incidindo sobre este trabalho, qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com os Municípios e com entidades não governamentais, a fim de produzir material didático e publicitário, destinados à divulgação e distribuição aos participantes dos cursos de prevenção contra a AIDS.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de março de 1993.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.