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Lei Ordinária nº 617/2001

ALTERA A LEI Nº 338, DE 16 DE ABRIL DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, CRIA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO EM BRASÍLIA, A SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO, TRANSFORMA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES EM SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 617 DE 16 DE JULHO DE 2001

ALTERA A LEI Nº 338 , DE 16 DE ABRIL DE 1997 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ, CRIA A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE GOVERNO EM BRASÍLIA, A SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO, TRANSFORMA O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSPORTES EM SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 11, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - O Poder Executivo do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Pública Direta:

Governadoria

1.1. Gabinete Civil

1.2. Casa Militar

1.3. Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília

1.4. Auditoria Geral do Estado

1.5. Procuradoria Geral do Estado

1.6. Defensoria Pública do Estado

1.7. Polícia Militar

1.8. Corpo de Bombeiros Militar

1.9. Polícia Técnico-Científica

Vice-Governadoria

2.1. Gabinete do Vice Governador

Secretarias de Estado

3.1. Secretaria de Estado da Administração

3.2. Secretaria de Estado da Comunicação

3.3. Secretaria de Estado da Fazenda

3.4. Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

3.5. Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

3.6. Secretaria de Estado da Educação

3.7. Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

3.8. Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

3.9. Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

3.10. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

3.11. Secretaria de Estado do Meio Ambiente

3.12. Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

3.13. Secretaria de Estado do Transporte

3.14. Secretaria de Estado da Saúde

4. Órgãos Autônomos

Vinculado à Secretaria de Estado da Educação

4.1.1. Departamento Estadual do Desporto e do Lazer

Vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

4.2.1. Departamento Estadual de Trânsito

II - Administração Pública Indireta

Autarquias

Vinculadas ao Gabinete Civil

1.1.1. Agência de Desenvolvimento do Amapá

1.1.2. Agência de Promoção da Cidadania

1.2.Vinculada à Secretaria de Estado da Administração

1.2.1. Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

1.3.Vinculada a Secretaria de Estado da Comunicação

1.3.1.Rádio Difusora de Macapá

1.4. Vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

1.4.1. Agência de Pesca do Amapá

1.4.2. Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

1.4.3. Instituto de Terras do Estado do Amapá

Vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.5.1. Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá

Vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

1.6.1. Instituto de Desenvolvimento do Turismo do Estado do Amapá

1.6.2. Junta Comercial do Amapá

1.7. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

1.7.1. Processamento de Dados do Amapá

1.8. Vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde

1.8.1. Instituto de Hemoterapia e Hematologia do Amapá

1.8.2. Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

2. Fundações

2.1. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação

2.1.1. Fundação Estadual de Cultura do Amapá

2.2. Vinculada à Secretaria do Trabalho e da Cidadania

2.2.1. Fundação da Criança e do Adolescente

3. Sociedades de Economia Mista

3.1. Vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

3.1.1. Companhia de Água e Esgoto do Amapá

3.1.2. Companhia de Eletricidade do Amapá

Empresa Pública

4.1. Vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

4.1.1. Agência de Fomento do Amapá"

Art. 2º - O Artigo 16 e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 - O Gabinete Civil tem por finalidade a assistência e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; quanto à recepção, estudo, triagem e à transmissão de execução das ordens e determinações dele emanadas; cerimonial e relações públicas do governo, as ações políticas atinentes à integração municipal e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A estrutura organizacional básica do Gabinete Civil, compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Deliberação Singular

1.1. Chefe do Gabinete Civil

II - GERÊNCIA SUPERIOR

2. Chefe de Gabinete Adjunto

III - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1. Unidade de Contratos e Convênios

4.2. Unidade de Informática

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Departamento de Acompanhamento da Ação Governamental

5.1. Divisão de Elaboração e Controle de Atos Oficiais

5.2. Divisão de Documentação Legislativa

6. Divisão de Relações Públicas

7. Cerimonial

8. Residência Oficial do Governador

8.1. Unidade Administrativa

8.2. Unidade de Relações Públicas

9. Coordenadoria de Integração Municipal

9.1 Coordenadorias Regionais

10. Divisão de Apoio Administrativo

V - UNIDADE DESCONCENTRADA

11. Representação do Amapá em São Paulo

11.1. Unidade de Apoio Administrativo

VI - ENTIDADES VINCULADAS

12. Agência de Desenvolvimento do Amapá

13. Agência de Promoção da Cidadania

§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo I desta Lei."

Art. 3º - Ficam extintas as Unidades de Coordenação Regional pertencentes à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, bem como os cargos comissionados a elas correspondentes.

Art. 4º - Cria a Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília, que tem por finalidade coordenar e articular as ações de governo na Capital Federal, a representação administrativa dos órgãos do Poder Executivo do Estado, bem como a coordenação da captação de investimentos e/ou financiamentos públicos e privados destinados ao Estado e outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília, compreende:

I - Direção Superior

1. Deliberação Singular

1.1. Secretário de Estado

II - Unidades de Assessoramento

Gabinete

Assessoria Técnica

III - Unidades de Execução Programática

4. Unidade de Apoio Administrativo

§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo II desta Lei.

Art. 5º - Cria a Secretaria de Estado da Comunicação, que tem por finalidade formular e executar políticas e diretrizes no que concerne à comunicação do Governo do Estado, visando informar à opinião pública sobre programas e projetos executados pelo Poder Executivo, bem como planejar, coordenar e executar campanhas educativas e outras que estimulem o pleno exercício da cidadania de toda a população.

§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Comunicação, compreende:

I - Direção Superior

1. Deliberação Singular

Secretário de Estado

II - Órgãos de Assessoramento

2. Gabinete

3. Núcleo Setorial de Planejamento

3.1. Unidade de Contratos e Convênios

3.2. Unidade de Informática

III - Órgãos de Execução Programática

4. Departamento Central de Notícias

4.1. Divisão de Reportagem e Acompanhamento da Informação

Divisão de Editoração

5. Departamento de Comunicação Popular

5.1 - Divisão de Pesquisa

5.2 - Unidade de Estatística

6. Divisão de Apoio Administrativo

IV - Entidade Vinculada

7. Rádio Difusora de Macapá

§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo III, desta Lei.

Art. 6º - Ficam extintos todos os cargos de assessores de comunicação da administração direta e indireta, exceto os das Sociedades de Economia Mista vinculadas à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

Art. 7º - Os patrimônios da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília e da Secretaria de Estado da Comunicação serão constituídos de bens móveis e imóveis pertencentes ao Gabinete Civil, ou que lhes forem transferidos.

Art. 8º - Os orçamentos da Secretaria Extraordinária de Governo em Brasília e da Secretaria de Estado da Comunicação serão constituídos por orçamentos oriundos do Gabinete Civil previsto para 2001 e por dotação própria para os anos subseqüentes.

Art. 9º - O Departamento Estadual de Transportes, previsto no artigo 36, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, fica transformado em Secretaria de Estado do Transporte.

Art. 10 - O artigo 36 e seus §§ 1º e 2º da referida Lei, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 36 - A Secretaria de Estado do Transporte tem por finalidade formular e executar as políticas e diretrizes relativas aos transportes rodoviário, fluvial e aéreo do Estado, executar e/ou supervisionar os serviços técnicos relacionados aos portos e vias navegáveis, bem como exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento."

§ 1º - A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado do Transporte, compreende:

I - Direção Superior

1. Deliberação Singular

Secretário de Estado

II - Órgãos de Assessoramento

2. Gabinete

3. Comissão Permanente de Licitação

4. Núcleo Setorial de Planejamento

4.1 Unidade de Contratos e Convênios

4.2 Unidade de Informática

III - Órgãos de Execução Programática

5. Departamento de Estradas de Rodagem

5.1 Divisão de Construção de Estradas

5.2 Divisão de Manutenção de Estradas

5.3 Divisão de Manutenção de Equipamentos

5.4 Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

5.5 Residências Rodoviárias de Manutenção

6. Departamento de Portos e Vias Navegáveis

6.1 Divisão de Fiscalização

6.2 Divisão de Portos

6.3 Divisão de Operações e Manutenção

7. Departamento de Transportes Aéreos

7.1 Divisão de Manutenção

7.2 Divisão de Operações

8. Divisão de Apoio Administrativo

§ 2º - Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária estão contidos no Anexo XVII, desta Lei."

Art. 11 - O patrimônio da Secretaria de Estado de Transporte será constituído de bens móveis e imóveis pertencentes ao extinto Departamento de Transportes - DETRAP.

Art. 12 - O orçamento da Secretaria de Estado do Transporte será constituído por orçamento oriundo do extinto Departamento de Transportes - DETRAP previsto para 2001 e por dotação própria para os anos subseqüentes.

Art. 13 - Os anexos I referente ao Artigo 16, XVII referente ao artigo 36, da Lei nº 0338 de 16 de abril de 1997 ficam alterados conforme os anexos I e IV respectivamente desta Lei.

Art. 14 - O Governador do Estado, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação, regulamentará os Órgãos e Entidades integrantes da Estrutura Organizacional, previstos nesta Lei.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 27 de junho de 2001

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 664/2002 de 08/04/2002

Lei Ordinária nº 629/2001 de 01/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 338/1997 de //