Lei Ordinária nº 613/2001
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 613 DE 11 DE JULHO DE 2001
CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, para os integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 1º - A gratificação prevista no caput deste artigo obedecerá às metas de crescimento da arrecadação e a padrões de desempenho coletivos e individuais dos servidores, cuja regulamentação se dará no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo, será de no mínimo 50% (cinqüenta inteiros por cento) e no máximo 150% (cento e cinqüenta inteiros por cento) sobre o salário básico de cada categoria.
§ 3º - Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, ocupantes dos cargos de Fiscal e Auxiliar de Fiscal, que comprovadamente já venham desenvolvendo atividades de fiscalização na Secretaria de Estado da Fazenda, na data da vigência desta Lei, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade Fiscal - GDPF, enquanto permanecerem à disposição do Governo do Estado do Amapá.
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º e seus parágrafos, e o artigo 7º, da Lei nº 0028 , de 16 de setembro de 1992 e demais alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2001.
Macapá-AP, 11 de julho de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador