Lei Ordinária nº 611/2001
CRIA A AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ - PESCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 611 DE 11 DE JULHO DE 2001
CRIA A AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ - PESCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.
Parágrafo único - A sigla PESCAP, bem como, a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.
Art. 2º - A Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aqüícolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas, sociais e culturais das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aqüicultores e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.
Art. 3º - A estrutura organizacional da Agência de Pesca do Amapá, compreende:
I - Direção Superior
1 - Deliberação Colegiada
-Conselho Diretor
-Conselho Fiscal
2 - Deliberação Singular
2.1 - Diretor Presidente
II - Unidades de Assessoramento
3 - Gabinete
4 - Núcleo de Planejamento
4.1 - Unidade de Contratos e Convênios
4.2 - Unidade de Informática
5 - Comissão Permanente de Licitação
III - Unidades de Execução Programática
6 - Departamento de Desenvolvimento da Pesca
6.1 - Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira
7 - Departamento de Desenvolvimento da Aqüicultura
7.1 - Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica
8 - Divisão de Apoio Administrativo
8.1 - Unidade de Pessoal
8.2 - Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
8.3 - Unidade de Contabilidade
8.4 - Unidade de Orçamento e Finanças
Parágrafo único - As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º - Ficam extintas a Divisão de Pesca e a Gerência de Projeto Desenvolvimento da Pesca, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e a Divisão de Técnicas de Pesca pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá.
Art. 5º - Constituem Patrimônio da PESCAP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens de direito.
Art. 6º - Constituem recursos financeiros da PESCAP:
I - dotação orçamentária da Agência de Pesca do Amapá, oriunda dos orçamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca , Floresta e do Abastecimento e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subseqüentes;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;
III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.
Art. 7º - Os Recursos Humanos da PESCAP, serão constituídos de:
I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - Cargo de Provimento Efetivo.
§ 1º - As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;
§ 2º - Os servidores da PESCAP ficarão sujeitos ao regime da CLT - Consolidação da Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.
§ 3º - O quadro de pessoal efetivo da PESCAP será fixado através de Lei.
Art. 8º - O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 11 de julho de 2001
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ
Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior
e de Direção Intermediária ________________________________________________________
| CARGO/FUNÇÃO |CÓDIGO|QUANT.|
|==========================================|======|======|
|Diretor Presidente |FGS-4 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe de Gabinete |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Secretário Executivo |FGI-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Motorista de Diretoria |FGI-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Assessor Jurídico |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Presidente da CPL |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe do Núcleo de Planejamento |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unidade de Informática |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Diretor do Dep.de Desenvolvimento da Pesca|FGS-3 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Divisão de Pesca Artesanal e In-| | |
|dústria Pesqueira |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Responsável por Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |
|------------------------------------------|------|------|
|Diretor do Departamento de Desenvolvimento| | |
|da Aqüicultura |FGS-3 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Divisão de Pesquisa e Assistência| | |
|Técnica |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Estação de Pesquisa e Piscicultura |FGI-3 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Responsável por Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Divisão Admin. e Financeira |FGS-2 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unidade de Pessoal |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unid. de Serviços Gerais e Trans-| | |
|porte |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Chefe da Unidade de Contabilidade |FGS-1 |01 |
|------------------------------------------|------|------|
|Responsável pelo Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |
|__________________________________________|______|______|
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
ANEXO I
AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.