Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 611/2001

CRIA A AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ - PESCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 611 DE 11 DE JULHO DE 2001

CRIA A AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ - PESCAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada no âmbito da administração pública indireta a Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.

Parágrafo único - A sigla PESCAP, bem como, a expressão Agência, nos termos desta Lei, se equivalem à denominação da Entidade.

Art. 2º - A Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, tem por finalidade propor a formulação de políticas e promover a assistência técnica e extensão às atividades aqüícolas, da pesca artesanal e pesca industrial; promover e fomentar estudos e tecnologias, bem como executar programas e projetos para o desenvolvimento da pesca artesanal e das bases econômicas, sociais e culturais das populações pesqueiras; apoiar, promover e fomentar a industrialização e comercialização do pescado e recursos naturais aquáticos; promover a articulação com órgãos governamentais, organizações não-governamentais, bem como, a organização associativa e cooperativa dos pescadores artesanais e aqüicultores e exercer outras atribuições correlatas na forma do Estatuto.

Art. 3º - A estrutura organizacional da Agência de Pesca do Amapá, compreende:

I - Direção Superior

1 - Deliberação Colegiada

-Conselho Diretor

-Conselho Fiscal

2 - Deliberação Singular

2.1 - Diretor Presidente

II - Unidades de Assessoramento

3 - Gabinete

4 - Núcleo de Planejamento

4.1 - Unidade de Contratos e Convênios

4.2 - Unidade de Informática

5 - Comissão Permanente de Licitação

III - Unidades de Execução Programática

6 - Departamento de Desenvolvimento da Pesca

6.1 - Divisão de Pesca Artesanal e Indústria Pesqueira

7 - Departamento de Desenvolvimento da Aqüicultura

7.1 - Divisão de Pesquisa e Assistência Técnica

8 - Divisão de Apoio Administrativo

8.1 - Unidade de Pessoal

8.2 - Unidade de Material, Patrimônio e Serviços Gerais

8.3 - Unidade de Contabilidade

8.4 - Unidade de Orçamento e Finanças

Parágrafo único - As Funções Gratificadas de Níveis Superior e Intermediário estão contidas no Anexo I desta Lei.

Art. 4º - Ficam extintas a Divisão de Pesca e a Gerência de Projeto Desenvolvimento da Pesca, pertencente à Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento e a Divisão de Técnicas de Pesca pertencente à estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá.

Art. 5º - Constituem Patrimônio da PESCAP:

I - os bens originários de transferência do Governo do Estado do Amapá e os que venha a adquirir;

II - as doações, legados e heranças;

III - os bens de direito.

Art. 6º - Constituem recursos financeiros da PESCAP:

I - dotação orçamentária da Agência de Pesca do Amapá, oriunda dos orçamentos da Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca , Floresta e do Abastecimento e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, para o ano de 2001 e por dotação própria para os anos subseqüentes;

II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades;

III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação na forma da Legislação pertinente.

Art. 7º - Os Recursos Humanos da PESCAP, serão constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de Provimento Efetivo.

§ 1º - As funções previstas no Inciso I deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado e as do Inciso II, provimento através de concurso público;

§ 2º - Os servidores da PESCAP ficarão sujeitos ao regime da CLT - Consolidação da Leis Trabalhistas, ressalvados aqueles egressos do quadro do Governo do Estado que manterão o status de origem.

§ 3º - O quadro de pessoal efetivo da PESCAP será fixado através de Lei.

Art. 8º - O Governador do Estado editará norma regulamentadora aprovando o Estatuto da Agência, no prazo de 60 dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 11 de julho de 2001

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO I AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ

Denominação e quantificação de cargos de Direção Superior

e de Direção Intermediária ________________________________________________________

| CARGO/FUNÇÃO |CÓDIGO|QUANT.|

|==========================================|======|======|

|Diretor Presidente |FGS-4 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe de Gabinete |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Secretário Executivo |FGI-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Motorista de Diretoria |FGI-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Assessor Jurídico |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Presidente da CPL |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe do Núcleo de Planejamento |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Informática |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Diretor do Dep.de Desenvolvimento da Pesca|FGS-3 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Divisão de Pesca Artesanal e In-| | |

|dústria Pesqueira |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Responsável por Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |

|------------------------------------------|------|------|

|Diretor do Departamento de Desenvolvimento| | |

|da Aqüicultura |FGS-3 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Divisão de Pesquisa e Assistência| | |

|Técnica |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Estação de Pesquisa e Piscicultura |FGI-3 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Responsável por Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Divisão Admin. e Financeira |FGS-2 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Secretário Administrativo |FGI-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Pessoal |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Orçamento e Finanças |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unid. de Serviços Gerais e Trans-| | |

|porte |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Chefe da Unidade de Contabilidade |FGS-1 |01 |

|------------------------------------------|------|------|

|Responsável pelo Grupo Atividade II |FGI-2 |02 |

|__________________________________________|______|______|

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

ANEXO I

AGÊNCIA DE PESCA DO AMAPÁ

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.