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Lei Ordinária nº 605/2001

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PARA A RETIRADA DO BEBÊ NAS MATERNIDADES.

LEI Nº 605, DE 17 DE MAIO DE 2001

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO RECÉM-NASCIDO PARA A RETIRADA DO BEBÊ NAS MATERNIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a apresentação da Certidão de Nascimento do recém-nascido para retirada do mesmo da maternidade.

Art. 2º - As maternidade, instaladas no território do Estado do Amapá, são proibidas de entregarem o recém-nascido para qualquer pessoa, inclusive os pais, que não mostrarem a certidão de Nascimento.

Art. 3º - Para o caso dos reconhecidamente pobres, que atestarão por escrito esta condição, a maternidade encaminhará o pedido de certidão diretamente ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais mais perto, providenciando o documento, sem nenhuma despesa para os pais do bebê, pois o registro no RCPN é gratuito, segundo Lei Federal.

Art. 4º - Pelo descumprimento da presente Lei serão aplicadas multas de 1000 até 5000 UFIRs.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 17 de maio de 2001.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.