Lei Ordinária nº 601/2001
INSTITUI OS SELOS FISCAIS DE AUTENTICIDADE E DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 601, DE 30 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI OS SELOS FISCAIS DE AUTENTICIDADE E DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS SELOS FISCAIS
Art. 1º - Fica instituído o selo fiscal de autenticidade, para controle dos documentos fiscais e formulário contínuo, e o selo fiscal de trânsito de mercadorias, para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - A utilização de selo fiscal de trânsito de mercadoria, nas operações e prestações intermunicipais, será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 2º - O disposto neste artigo, aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.
§ 3º - Excluem-se do disposto do caput deste artigo:
I - as notas fiscais de energia elétrica e de serviço de telecomunicações.
II - Os cupons fiscais de equipamento emissor de cupom fiscal.
Art. 2º - Os selos fiscais de autenticidade e de trânsito de mercadoria serão apostos nas 1ªs (primeiras) vias dos documentos:
I - Pelo estabelecimento gráfico credenciado, para controle pelo Fisco, de sua impressão e autenticidade;
II - Pelo servidor fazendário, para comprovação das operações e prestações interestaduais e intermunicipais;
III - Pelo Fisco, nos documentos avulsos de uso exclusivo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma regulamentar.
Parágrafo único - O selo fiscal de autenticidade no documento fiscal será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º - As formas, modelos, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilizações e demais requisitos necessários à efetivação dos selos fiscais serão disciplinados em regulamento.
Art. 4º - Os documentos não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação serão considerados inidôneos.
Parágrafo único - Os documentos autenticados antes da vigência desta Lei terão validade até 31 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º - As infrações à presente lei e dispositivos regulamentares sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.0 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, as seguintes penalidades:
I - Falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF:
-multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento irregular;
II - Falta de comunicação ao Fisco Estadual de Irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos pelo contribuinte:
-multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por AIDF;
III - Extravio de selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico:
-multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por selo, sem prejuízo da Instauração de processo administrativo pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;
IV - Deixar o estabelecimento gráfico credenciado de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais:
-multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
V - Deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda selo fiscal de autenticidade inutilizado:
-multa de R$ 100,00 (cem reais), por unidade danificada;
VI - Deixar o contribuinte de comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço:
-multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;
VII - Imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou quantidade superior a prevista em documento autorizativo:
-multa de R$ 100,00 (cem reais), por selo, nunca Inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
VIII - Deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento:
-multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IX - Deixar o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento:
-multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
X - Extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador:
-multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento;
XI - Deixar o estabelecimento gráfico de devolver à Secretaria de Estado da Fazenda os selos fiscais não utilizados por desistência de impressão ou cancelamento de AIDF, no prazo de 30 (trinta) dias:
-multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por selo fiscal não devolvido;
XII - Extravio de documento fiscal e formulário contínuo pelo contribuinte:
-multa de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido. Na Impossibilidade de arbitramento: multa de R$ 100,00 (cem reais), por documento extraviado;
XIII - Deixar o contribuinte de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado e de Informar ao Fisco:
-multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
XIV - Deixar o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento:
-multa de R$ 800,00 (oitocentos reais);
XV - Deixar o contribuinte, de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e nos prazos regulamentares, Guia Informativa de documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC ou documento que a substitua:
-multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês de atraso;
XVI - Omissão ou indicação incorreta de dados informados na GIDEC R$ 100,00 (cem reais), por documento.
§ 1º - Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo e selos fiscais.
§ 2º - Em caso de extravio presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação dos selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo regulamentar.
§ 3º - As multas previstas nos incisos III e XIII serão aplicadas em dobro, na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento.
§ 4º - A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nos incisos III e XIII.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - Nas hipóteses de extravio de documentos fiscais pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie emitido no período mensal imediatamente anterior ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que, multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.
Art. 7º - Compete à autoridade fazendária expedir Atos de credenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de documento fiscal e formulário contínuo, obedecido os critérios estabelecidos em regulamento, podendo a concessão, a qualquer tempo, ser suspensa ou desfeita por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 8º - Os contribuintes recém-constituídos ou omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias ficarão sujeitos a restrições quantitativas para impressão de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, na forma definida em regulamento.
Art. 9º - Para os efeitos desta lei, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulário contínuo:
I - Os estabelecimentos gráficos, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;
II - Os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e aos documentos confeccionados em seu poder;
III - Os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela Fazenda Pública Estadual, recebidos para uso;
Parágrafo único - Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.
Art. 10 - Ocorrendo extravio, deteriorização ou destruição de livros e documentos fiscais, selo fiscal e formulário contínuo, o contribuinte fará publicar o fato no Diário Oficial do Estado, e deste fará minuciosa comunicação escrita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Fisco de sua Jurisdição, anexando os documentos comprobatórios do ocorrido.
Art. 11 - Todas as alterações contratuais, inclusive mudança de endereço, deverão ser comunicadas pelo contribuinte e estabelecimento gráfico credenciado à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, para averbação nos documentos fiscais.
Art. 12 - No período de implantação do Selo Fiscal, o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá priorizar sua aplicação por atividade econômica, para efeito de controle da impressão de documento ou comprovação de entrada de mercadoria e aquisição de serviço de outras Unidades da Federação por contribuintes do Estado do Amapá, bem como de controle das operações e prestações intermunicipais.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e um.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de Abril de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
CAPÍTULO I
DOS SELOS FISCAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.