Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 593/2000

AUTORIZA, NOS TERMOS DO ART. 112, INCISO II, DA LEI Nº 066, DE 03/05/93, A CESSÃO DE SERVIDORES DO GRUPO MAGISTÉRIO PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, DENTRO DO PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB.

LEI Nº 593, DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

AUTORIZA, NOS TERMOS DO ART. 112, INCISO II, DA LEI Nº 066 , DE 03/05/93, A CESSÃO DE SERVIDORES DO GRUPO MAGISTÉRIO PARA OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, DENTRO DO PROGRAMA DE MUNICIPALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DISPÕE SOBRE A COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - LDB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder em favor dos Municípios, com ônus para o Estado, servidores do Grupo Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, para fins de implementação do Programa de Municipalização da Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º - A cessão de que trata esta Lei será gradual e proporcional às etapas de municipalização do ensino fundamental, regulamentadas pelo Poder Executivo e executadas através de Convênios com os Municípios.

§ 2º - A cessão fica condicionada à comprovação da necessidade de recursos humanos nas respectivas redes de ensino municipais no ato da celebração dos Convênios.

Art. 2º - A cessão dos servidores, para fins da municipalização da educação, dar-se-á até o prazo máximo de 6 (seis) anos, a contar da data da assinatura do convênio, no qual o retorno deverá ser definido, proporcionalmente, ao suprimento de carência de recursos humanos no ensino fundamental pelos Municípios, comprovada na forma do

§ 2º, do

Art. 1º, desta Lei.

§ 1º - Os Servidores cedidos somente poderão retornar à rede estadual de ensino antes do prazo previsto, a pedido, a juízo do Estado ou ex-offício ante interesse público, desde que se opere no final do ano letivo, ficando a Secretaria de Estado da Educação obrigada a substituir os servidores retornados.

§ 2º - Os Municípios apresentarão Plano de Carreira do Magistério nos respectivos quadros de pessoal para assunção da administração do ensino fundamental, gradualmente, no período de 06 (seis) anos.

§ 3º - O retorno sem reposição poderá ocorrer, a qualquer tempo, se, a juízo exclusivo do Poder Executivo do Estado, o Município não estiver cumprindo a implementação do Plano de Carreira do Magistério no respectivo Município, na forma prevista no parágrafo anterior.

Art. 3º - Durante o período em que os servidores estiverem à disposição dos Municípios ser-lhes-ão assegurados todos os direitos e vantagens dos demais servidores do Estado, exceto os que resultem, expressa e exclusivamente, da condição de prestadores de serviço ativo e direto ao Estado.

Art. 4º - A avaliação anual de desempenho do pessoal cedido aos Municípios deverá ser realizada por uma comissão mista, composta por técnicos indicados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, pelos Municípios, bem como pelos técnicos lotados na própria escola, para os devidos fins de avaliação de desempenho funcional.

Art. 5º - Na aplicação desta Lei, no que couber, observar-se-ão, subsidiariamente, as Diretrizes Gerais da Política de Municipalização da Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental para o Estado do Amapá, elaboradas em conjunto com os Municípios.

Art. 6º - Paralelamente ao Programa de Municipalização da Educação, em implemento ao regime de colaboração e assistência técnica aos demais sistemas de ensino, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, poderão ser cedidos aos Municípios, com ônus para o Estado e por prazo não superior a doze meses, servidores do Grupo Magistério para a participação em projetos e ações interinstitucionais referentes à educação.

Art. 7º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de outubro de 2000.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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