Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 586/2000

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 586, DE 19 DE JULHO DE 2000

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a realização de eleições diretas para Diretor e Vice-diretor de escola de 1º e 2º graus da rede de ensino público pertencentes ao Estado do Amapá.

Parágrafo único - As eleições referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas simultaneamente em todas as escolas pertencentes à rede de ensino público do Estado do Amapá.

Art. 2º - Poderá concorrer às eleições o professor do estabelecimento de ensino que seja regularmente lotado na unidade escolar, 06 (seis) meses antes da realização do pleito.

§ 1º - O mandato terá duração de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subseqüente.

§ 2º - A eleição do Diretor importará a do Vice-diretor com ele registrado.

§ 3º - Será considerado eleito Diretor o candidato que, registrado regularmente, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 4º - Se ocorrer a mesma votação para mais de um candidato, será considerado eleito o mais idoso.

Art. 3º - O registro dos candidatos deverá ser solicitado à Comissão Organizadora, designada pelo Diretor ocupante do cargo no período da eleição, formada por professores, funcionários, alunos e pais de alunos.

Art. 4º - Poderão votar, na escolha de Diretor e Vice-diretor, os alunos regularmente matriculados, os professores e funcionários lotados na escola e os pais dos alunos.

Parágrafo único - Cada eleitor somente poderá votar uma vez, não sendo permitido votar em condições diferentes.

Art. 5º - A Comissão Organizadora comunicará o resultado da eleição ao Secretário de Estado da Educação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º - O diretor e Vice-diretor serão nomeados pelo Governador do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, obedecendo ao estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de julho de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.