Lei Ordinária nº 586/2000
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 586, DE 19 DE JULHO DE 2000
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES DIRETAS PARA DIRETOR E VICE-DIRETOR DE ESCOLA DE 1º E 2º GRAUS DA REDE DE ENSINO PÚBLICO PERTENCENTES AO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a realização de eleições diretas para Diretor e Vice-diretor de escola de 1º e 2º graus da rede de ensino público pertencentes ao Estado do Amapá.
Parágrafo único - As eleições referidas no caput deste artigo poderão ser realizadas simultaneamente em todas as escolas pertencentes à rede de ensino público do Estado do Amapá.
Art. 2º - Poderá concorrer às eleições o professor do estabelecimento de ensino que seja regularmente lotado na unidade escolar, 06 (seis) meses antes da realização do pleito.
§ 1º - O mandato terá duração de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, para um único período subseqüente.
§ 2º - A eleição do Diretor importará a do Vice-diretor com ele registrado.
§ 3º - Será considerado eleito Diretor o candidato que, registrado regularmente, obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 4º - Se ocorrer a mesma votação para mais de um candidato, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 3º - O registro dos candidatos deverá ser solicitado à Comissão Organizadora, designada pelo Diretor ocupante do cargo no período da eleição, formada por professores, funcionários, alunos e pais de alunos.
Art. 4º - Poderão votar, na escolha de Diretor e Vice-diretor, os alunos regularmente matriculados, os professores e funcionários lotados na escola e os pais dos alunos.
Parágrafo único - Cada eleitor somente poderá votar uma vez, não sendo permitido votar em condições diferentes.
Art. 5º - A Comissão Organizadora comunicará o resultado da eleição ao Secretário de Estado da Educação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º - O diretor e Vice-diretor serão nomeados pelo Governador do Estado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, obedecendo ao estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de julho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.