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Lei Ordinária nº 583/2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 583, DE 05 DE JULHO DE 2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido abono salarial aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, submetidos ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, por faixa remuneratória, na forma e valores a seguir discriminados:

I - R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os servidores que recebem remuneração na faixa salarial acima de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem acima de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 2º - O abono salarial concedido pela presente Lei, não terá incidência no cálculo para o acréscimo remuneratório de qualquer gratificação recebida pelos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a manter o abono salarial concedido por esta Lei, enquanto não forem realinhadas as tabelas salariais praticadas atualmente aos servidores pertencentes ao Executivo Estadual.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2000.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 05 de julho de 2000.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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