Lei Ordinária nº 583/2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 583, DE 05 DE JULHO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido abono salarial aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, submetidos ao Regime Jurídico Único, de que trata a Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, por faixa remuneratória, na forma e valores a seguir discriminados:
I - R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os servidores que recebem remuneração na faixa salarial acima de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - R$ 60,00 (sessenta reais), para os servidores que recebem acima de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 2º - O abono salarial concedido pela presente Lei, não terá incidência no cálculo para o acréscimo remuneratório de qualquer gratificação recebida pelos servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.
Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a manter o abono salarial concedido por esta Lei, enquanto não forem realinhadas as tabelas salariais praticadas atualmente aos servidores pertencentes ao Executivo Estadual.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de maio de 2000.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 05 de julho de 2000.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.