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Lei Ordinária nº 582/2000

INSTITUI CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 582, DE 28 DE JUNHO DE 2000

INSTITUI CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO- EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A quota estadual do Salário-Educação de que trata o

Art. 2º da Lei Federal nº 9.766 , de 18 de dezembro de 1998, atribuído ao Estado do Amapá, será rateada entre o Estado e os seus Municípios, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - Para fins do rateio referido no artigo anterior, os recursos correspondentes à integralidade da Quota Estadual do Salário-Educação, serão consignados como: Quota-Estado com 25% (vinte e cinco por cento) e Quota Municípios com 75% (setenta e cinco por cento), distribuídos proporcionalmente ao número de alunos por município, sendo que os recursos tanto da Quota-Estado quanto da Quota Municípios, serão destinados exclusivamente para execução de programas, projetos e ações do ensino fundamental que são:

I - ao aperfeiçoamento dos profissionais do ensino fundamental;

II - à construção, conservação, reforma de prédios escolares e à aquisição e manutenção de seus equipamentos escolares;

III - à produção de material didático destinada ao ensino fundamental;

IV - à aquisição de material didático destinada ao ensino fundamental;

V - à manutenção do programa de transporte escolar;

VI - a estudos, levantamentos e pesquisa, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino fundamental público.

Parágrafo único - Para efeitos do rateio mencionado no caput do Artigo anterior, serão consideradas exclusivamente as matrículas do ensino fundamental presencial, indicadas no Censo Escolar, realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º - Anualmente, de acordo com o censo do ano anterior, a proporcionalidade da divisão entre os municípios, 75% (setenta e cinco por cento), será revista.

Parágrafo único - A transferência dos valores aos municípios será efetuada mensalmente pelo Estado, na mesma data ou até dois dias úteis após o repasse efetuado pelo MEC/FNDE ao Estado.

Art. 4º - Os recursos da quota estadual do Salário-Educação, previstos para transferência aos municípios serão incorporados, integralmente, aos orçamentos municipais, nos programas exclusivos de educação como fonte de receita para fixação da despesa, a projetos e atividades compatibilizados às normas próprias para aplicação desses recursos, exigidas a nível federal, proibida a sua distribuição ou vinculação a quaisquer outros projetos, atividades ou órgãos.

Art. 5º - Os recursos do Salário-Educação, Quota-Estado e Quota-Municípios poderão ser aplicados por intermédio das instituições financeiras oficiais.

Parágrafo único - O produto resultante das aplicações financeiras será destinado à execução de Programas, projetos e ações do ensino fundamental, conforme os itens I, II, III, IV, V e VI do

Art. 2º desta Lei.

Art. 6º - As parcelas de recursos destinados aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente nas contas específicas em favor das Prefeituras Municipais.

Parágrafo único - À Secretaria de Estado de Educação e do Desporto compete:

I - divulgar, anualmente, estimativa dos valores a serem repassados aos municípios como base para elaboração do orçamento anual;

II - corrigir, semestralmente, eventuais diferenças de valores entre a receita estimada e realizada.

Art. 7º - O Tribunal de Contas do Estado fiscalizará a aplicação dos recursos repassados aos municípios, na forma da legislação em vigor.

Art. 8º - O Governo do Estado do Amapá publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o valor recebido e distribuído por município, de acordo com o que estabelece o

Art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - Igualmente, o Governo do Estado publicará, anualmente, o resultado do Censo Escolar, demonstrando o número de alunos do Ensino Fundamental matriculados na rede pública de ensino do Estado do Amapá e dos respectivos Municípios.

Art. 9º - Dos valores do Salário-Educação destinados ao Estado do Amapá, ocorridos e ainda por distribuir antes da vigência desta Lei, serão repassados aos municípios no percentual e forma estabelecidos nesta Lei.

Art. 10 - Observado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de junho de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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